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Economia

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Clientes de planos de saúde livres de multa por rescisão

Juízes têm dado razão para quem busca o direito de rescindir, sem custo, contratos com as operadoras de convênios

foto autor
Ludmila Azevedo e Vinicius Guidoni, do jornal A Tribuna
12/01/2022 - 17:24

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Segurados de planos de saúde podem conseguir na Justiça o direito de não pagar multas e aviso prévio por rescisão de contratos com as operadoras. Em todo o País, juízes de primeira instância e desembargadores têm decidido a favor dos beneficiários dos convênios.

“Os juízes vão analisar cada caso, mas muitas vezes essa multa não deveria ser considerada. Afinal, há pessoas que querem encerrar o contrato por não terem mais condições de pagar o plano. Não faz sentido que elas ainda tenham a obrigação de pagar uma multa”, disse o juiz Marcelo Pimentel, titular da 10ª Vara Cível de Vitória.

Imagem ilustrativa da imagem Clientes de planos de saúde livres de multa por rescisão
Juiz Marcelo Pimentel: “Há pessoas que querem encerrar o contrato por não terem condições de pagar o plano” |  Foto: Thiago Coutinho – 28/11/2019

Ele deu mais exemplos muito comuns, como o de consumidor que, ao se mudar de estado, não encontra o correspondente ao seu plano e, por isso, decide mudar.

“É incabível ele ficar pagando até o fim o contrato de um plano que ele não tem cobertura, só para evitar a multa. Há ainda o caso do cidadão que deseja aderir ao plano da empresa onde foi contratado, por ser mais vantajoso. Ele deve conseguir encerrar seu contrato antigo sem dor de cabeça”.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) declarou a ilegalidade da fidelização e determinou a mudança da norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelecia a obrigatoriedade de o consumidor permanecer pelo menos 12 meses no plano. A norma foi derrubada em 2014, após o Procon do Rio de Janeiro ajuizou uma ação civil pública contrariando a multa. 

O consumidor que não conseguir instantaneamente o direito de cancelar o contrato sem multa pode procurar o Procon-ES, que atende pelo telefone 151, de segunda a sexta, de 9 às 18 horas. De 9h às 17h funciona o WhatsApp (27) 3323-6237 para tirar dúvidas.

A reclamação no órgão de defesa do consumidor é um documento a mais a ser anexado na ação judicial. O ideal é consultar um advogado de Direito do Consumidor para ajuizar a ação. Quem não pode pagar um advogado pode procurar a Defensoria Pública para receber orientações e entrar na Justiça.

O advogado Guilherme Miranda Ribeiro entende ser ilegal esse tipo de cobrança. “Esse cancelamento deve ser imediato, sem a cobrança de multa. Caso tenha, o consumidor deve entrar uma ação judicial para rever essa cláusula de fidelidade”.

Trabalhador pode manter plano após deixar emprego

Trabalhadores que saíram da empresa que oferecia o plano de saúde e que desejarem continuar com o convênio podem seguir se beneficiando, desde que seja feita a migração de um plano coletivo para um do modelo individual ou familiar.

No Espírito Santo, já houve diversas decisões judiciais a favor dos segurados em casos semelhantes a esse.

No ano passado, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, determinou que uma empresa de assistência médica providencie a migração dos autores do plano de saúde coletivo para o plano individual ou familiar.

O autor foi surpreendido com a comunicação de rescisão de contrato e, por isso, entrou na Justiça para pedir a continuidade da assistência médica junto ao plano.

Foi determinada a adoção de valor médico de mercado, aproveitamento das carências já cumpridas e observando-se os aumentos anuais conforme percentuais ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“O cidadão tem direito a continuar sendo atendido, desde que pague o valor respectivo ao plano que ele já possui, por exemplo, ao convênio com enfermaria, ou com quarto particular”, afirmou o juiz Marcelo Pimentel, titular da 10ª Vara Cível de Vitória. “Tenho dado causa ganha em favor do consumidor nesses casos”, completou o magistrado.

Segundo o juiz Marcelo Pimentel, também houve decisões semelhantes no caso de consumidores que resolveram continuar pagando o plano de saúde, mesmo após a empresa em que eles trabalham não renovar o convênio com a operadora do convênio.


SAIBA MAIS


Cuidados antes de contratar

  • Verifique antecipadamente se a operadora possui registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e se está sob direção fiscal ou técnica, o que indica que ela tem problemas administrativos e/ou financeiros (no site www.ans.gov.br ou pelo telefone 0800 701 9656).
  • Exija uma listagem dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios. Esse material vincula a oferta e faz parte do contrato. 
  • Não confie somente no que lhe é prometido verbalmente. Sempre exija do corretor do plano de saúde, por escrito, todos os benefícios prometidos para o plano de saúde.
  • Verifique se o plano de saúde oferecido é coletivo ou individual/familiar. Os planos coletivos são intermediados por empresas, sindicatos ou associações de caráter profissional, enquanto os contratos individuais ou familiares são negociados diretamente entre consumidor e operadora de plano de saúde.
  • Atenção: embora os planos de saúde coletivos tenham, em geral, preço inicial menor, eles possuem reajustes livres e o risco de serem cancelados unilateralmente pela empresa de plano de saúde. O consumidor não deve aderir a um plano de saúde coletivo nos casos onde ele não possua vínculo e confiança na pessoa jurídica contratante.

Tipos de reajuste

  • Reajuste anual incide no valor da mensalidade a cada ano, no dia do aniversário da contratação, e tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde. Essa regra vale tanto para os contratos individuais/familiares ou coletivos. 
  • Reajuste por mudança de faixa etária é o que ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde, nos termos descritos no contrato. A partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso, proibiu-se o aumento de mensalidade acima dos 60 anos, mesmo que haja previsão contratual (em contratos antigos).
  • Atenção: nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde) o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa.
  • E, mesmo que esteja previsto em contrato, configura-se  como abuso um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Isso vale para qualquer contrato, seja ele antigo ou novo.

Fonte: Procon Estadual

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