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Economia

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Até 10 anos de prisão para quem usa poder em troca de sexo

É a pena máxima caso o ato sexual seja consumado, conforme projeto aprovado na Câmara e que vai ser apreciado pelo Senado

foto autor
Yamara Tovar, do Jornal A Tribuna
10/03/2023 - 17:58

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A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que tem como objetivo tornar crime a prática de exigir benefícios sexuais em troca da prestação de algum serviço.  

Imagem ilustrativa da imagem Até 10 anos de prisão para quem usa poder em troca de sexo
Vítima de assédio sexual: práticas abusivas em locais de trabalho ainda não são devidamente denunciadas |  Foto: Arquivo / AT

O texto prevê pena de 2 a 6 anos de prisão para a  atividade sexual e qualquer ato libidinoso como condição para ser classificado como delito. Se o ato sexual for consumado, a pena aumenta para 6 a 10 anos de reclusão.

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Caso o autor do crime seja um funcionário público, o projeto de lei prevê que a pena será somada à correspondente ao crime contra a administração pública.

A autora do projeto, deputada Tabata Amaral (PSB-SP),  diz que uma em cada cinco pessoas já foi vítima ou conhece quem tenha sido alvo desse tipo de conduta.

Melícia Carvalho Mesel, coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), do Ministério Público do Trabalho (MPT), diz o que interpretou do texto atual.

“No Senado, esse texto pode receber emendas e ter alterações, mas da forma que está, entendo que ele tem o objetivo de atualizar o artigo 216-A do Código Penal, que limita o crime a casos de abuso de poder, ou seja, somente entre relações em que há superioridade hierárquica.”

Segundo a procuradora do Trabalho, com a alteração, o crime será tipificado independentemente de acontecer ou não entre patrão e subordinado, ou entre níveis hierarquicamente diferentes em uma empresa ou organização. 

Melícia explica que as esferas trabalhistas e civis já contavam com essa interpretação. “Agora, espera-se que o Código Penal se alinhe aos outros ramos do direito”, afirmou. 

A advogada Mayra Cotta afirma que é séria a extensão e a gravidade do problema do assédio sexual no trabalho. 

“É também urgente a reflexão sobre as estratégias para responsabilizar não apenas os assediadores, mas também as empresas e instituições  dentro das quais o assédio sexual acontece”, destacou.

Apenas 12,5% denunciam

Mesmo tipificadas como crime no Brasil, práticas abusivas ainda não são devidamente denunciadas pelas vítimas. Uma pesquisa aponta que 52% dos profissionais já sofreram algum tipo de assédio, como palavras ofensivas, piadas inapropriadas, desvio de valores corporativos que fogem do escopo do colaborador. 

De acordo com a pesquisa, destes, 87,5% não denunciaram. Ou seja, só 12,5% denunciam esse tipo de violência. A pesquisa foi realizada pela plataforma de recrutamento Vagas.com. 

O levantamento mostra que 39% dos entrevistados afirmaram não ter feito denúncia por medo de perder o emprego. As demais causas apontadas foram medo de represália, vergonha, e até mesmo receio de acabar levando a culpa pelos abusos.

Para Uranio Bonoldi, escritor e especialista em negócios, carreira e tomada de decisão, a insegurança do brasileiro frente ao desemprego é o que leva tantos trabalhadores a suportarem em silêncio situações de abuso.

“Infelizmente, o trabalhador não tem, muitas vezes, poder de barganha suficiente para ‘comprar a briga’ contra um empregador que o assedia. E muito provavelmente o abusador está consciente dessa fragilidade, por isso segue com os constrangimentos”, aponta o especialista.

saiba mais

Tipos de assédio sexual 

> Assédio sexual por intimidação

- É caracterizado por incitações sexuais com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil de intimidação ou abuso no trabalho.

> Assédio sexual por chantagem

- Consiste em exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego.

> O que o difere do assédio moral?

- Primeiramente, o assédio sexual é definido em lei (artigo 216-A do Código Penal), o que não ocorre com o assédio moral.

- Para ocorrer a tipificação do assédio sexual não é necessária a repetição nem a sistematização da conduta, basta um único ato de assédio sexual.

- O assediador deve estar em mesmo nível hierárquico ou superior ao da vítima, além de a conduta do assediador ser indesejada pela vítima.

- É possível, ainda, que o autor da conduta de assédio sexual seja pessoa estranha à empresa, desde que o ato seja praticado com a conivência do empregador.

Projeto de Lei

> Alteração do texto atual

- Como o Código Penal só entende como crime a prática de assédio sexual quando cometido entre diferentes níveis hierárquicos, ou seja, entre patrão e subordinado, o PL tem como objetivo mudar essa realidade.

- Assim, espera-se que a medida torne crime todo ato libidinoso, verbal, não-verbal e gestual, independente de ser cometido entre patrão e empregado ou não.

- Ou seja, mesmo que o delito seja cometido entre colegas de trabalho do mesmo nível, sem relação de poder entre eles, será crime previsto no Código Penal, com pena de reclusão que pode chegar a 10 anos.

Fonte: Ministério Público do Trabalho.

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Ícone tags Tags Abuso sexual lei Prisão Trabalho
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