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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

O direito de greve no serviço público

Coluna foi publicada nesta terça-feira (23)

Rodolfo Gomes Amadeo | 23/04/2024, 10:20 10:20 h | Atualizado em 23/04/2024, 10:20

Imagem ilustrativa da imagem O direito de greve no serviço público
Rodolfo Gomes Amadeo é advogado trabalhista e membro do Coletivo Jurídico da CUT/ES |  Foto: Divulgação

O direito de greve é garantido aos trabalhadores em geral, públicos ou privados, pela nossa Constituição como uma forma de manifestação em busca de melhores condições de trabalho e de reivindicação de seus direitos. Apesar do exercício desse direito no serviço público estar assegurado pelo previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, esse direito enfrenta uma série de desafios e limitações, fruto da falta de uma regulamentação por lei específica.

Em que pese o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2007, ter estabelecido algumas diretrizes para o exercício desse direito pelos servidores públicos, tais como a obrigação de garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, a proibição do desconto dos dias parados e a possibilidade de adoção de medidas disciplinares em caso de abuso do direito de greve, a greve no serviço público está sempre cercada de insegurança jurídica e conflitos entre servidores, governo e usuários dos serviços públicos.

Essa ausência de regulamentação: prejudica os servidores públicos, na medida em que a falta de regras claras dificulta o exercício do direito de greve e os deixa vulneráveis a medidas punitivas por parte do Estado; prejudica os usuários dos serviços públicos, na medida em que pode gerar a interrupção de serviços essenciais, causando transtornos e sofrimento à população; e gera insegurança jurídica.

A Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2010, oferece importante marco legal para a regulamentação do direito de greve no serviço público. Ela define princípios fundamentais para o exercício desse direito: negociação coletiva de boa-fé; definição dos critérios para a identificação dos serviços essenciais e o estabelecimento de medidas para a sua proteção; previsão de manutenção de um nível mínimo de serviços durante a greve, a fim de garantir o atendimento das necessidades básicas da população; e o incentivo do uso de mecanismos de mediação e arbitragem para solucionar conflitos entre as partes.

Afinal, essa regulamentação é fundamental para: garantir o direito de greve dos servidores públicos, pois deve definir os requisitos e procedimentos para o exercício do direito de greve, assegurando sua legitimidade e evitando abusos; proteger os serviços essenciais, ao identificar os serviços essenciais e estabelecer medidas para garantir sua continuidade durante a greve, preservando o atendimento das necessidades básicas da população; promover a negociação coletiva, pois irá fortalecer a negociação coletiva como ferramenta para prevenir conflitos e encontrar soluções justas para as reivindicações dos servidores.

Por isso, a criação pelo Governo Federal de um grupo de trabalho, liderado pelo Ministério da Gestão e da Inovação e com participação das entidades sindicais, para a criação da regulamentação do direito de greve no serviço público, inspirada nos princípios da Convenção 151 da OIT, é muito pertinente. Afinal, a regulamentação do direito de greve no serviço público é uma demanda urgente e necessária.

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