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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

O Caso Robinho e a prisão após última instância no Brasil e na Itália

Solimar Soares da Silva | 09/02/2022, 11:15 11:15 h | Atualizado em 09/02/2022, 11:16

Ganhou as páginas dos jornais a notícia da condenação, em última instância, do jogador Robinho à pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro coletivo cometido no dia 22 de janeiro de 2013 contra uma jovem de 22 anos, em uma boate, em Milão, na Itália, quando atuava pelo Milan.

É bom esclarecer, desde logo, que, no Brasil, os processos criminais são decididos por um único juiz, na primeira instância.
Se houver condenação, a defesa pode recorrer à segunda instância, ou seja, ao Tribunal de Justiça, na esfera estadual, e, ainda, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, finalmente, ao Supremo Tribunal Federal (STF), em última instância.

No caso do Robinho, a condenação em primeira instância ocorreu em dezembro de 2017 e foi confirmada pela Corte de Apelação de Milão, que corresponde à segunda instância no ordenamento jurídico brasileiro.

Inconformada com essa decisão, a defesa recorreu à Corte de Cassação de Roma, que corresponde à terceira e última instância no sistema jurídico italiano.

Percebe-se, facilmente, que, nesse particular, há muita semelhança entre os dois países (Brasil e Itália). Tanto lá como aqui, há necessidade de que sejam esgotadas todas as possibilidades de recurso para que tenha início o cumprimento da pena imposta ao infrator.

Aqui no Brasil, o Código de Processo Penal, em seu texto original, previa: “Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; (...)”.

Vigora o disposto no art. 283 do CPP: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Fácil notar que a incidência do princípio da presunção de inocência é, praticamente, o mesmo, no Brasil e na Itália, ou seja, o réu só será considerado culpado quando não é mais possível interpor recurso, haja vista que esse mesmo réu já recorreu a todas as instâncias possíveis.

Isto posto, torna-se imprevisível a época em que o condenado vai cumprir a pena que lhe foi imposta. No caso de Robinho, por exemplo, a decisão final aconteceu 9 anos após a ocorrência do fato delituoso.

Não há consenso jurídico, no Brasil, acerca dos efeitos da sentença condenatória. A prova disso é que, em fevereiro de 2016, o STF decidiu que o réu condenado em segunda instância poderia cumprir, imediatamente, a pena.

Entretanto, em novembro de 2019, a mesma Corte decidiu, por maioria de votos, que a prisão deve ocorrer só após trânsito em julgado, ou seja, depois de esgotados todos os recursos.

Pelo andar da carruagem, percebe-se que muita água ainda vai rolar debaixo dessa ponte...

Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado


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