A reforma da reforma tributária
Processo trata como serviço o que não é serviço
A reforma tributária sobre o consumo nem bem entrou em vigor, já que seu início parcial data para 2026, e quem acompanha a tramitação da legislação de suporte entende por sinais de que já é preciso reformá-la.
De início, não se nega os avanços. A exemplo, o fim do indecente “cálculo por dentro”, prática pela qual o montante do tributo integra a sua própria base de cálculo, e com isso, descobrir qual a alíquota efetiva de imposto vira uma ciência de foguete.
O mesmo para a legislação unificada. Substituir o emaranhado de normas tributárias federais, estaduais e municipais, por uma legislação única representa um alívio considerável para qualquer contribuinte.
O que causa preocupação é a iniciativa da lei regulamentadora dizer que é aquilo que não é. Em uma imagem: o legislador complementar dizer que a lua é quadrada faria a lua deixar de ser redonda? Todos sabemos que não.
E a reforma faz isso. Trata como serviço o que não é serviço. É o que se constata quando faz incidir os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) sobre os aluguéis.
Ainda nos bancos da faculdade, aprende-se que locação de bens não é prestação de serviços, conquanto o primeiro seja uma obrigação de dar e o segundo, uma obrigação de fazer. E aqui não se quer dizer para não tributar os aluguéis – apesar de onerar um setor tão essencial – mas que se faça sem malabarismos semânticos e que não seja por tributos que se diz um “IVA” (Imposto Sobre Valor Agregado).
Qual valor será agregado numa relação locatícia?
No mesmo sentido, a reforma faz com que os condomínios residenciais passem a ser contribuintes do imposto. Ora de maneira facultativa, ora de maneira obrigatória, a depender de um emaranhado cálculo que até agora não se tem muita clareza.
Há um risco real que aqueles que pagam mensalmente o condomínio passem a ser onerados com o IBS/CBS. Mas por que os condomínios residenciais, que não são empresas ou sequer possuem finalidade lucrativa, foram eleitos como contribuintes? Cabe a mesma indagação: qual será o valor agregado nessa relação?
Por essas e outras é que precisamos realmente entender se queremos um imposto sobre valor agregado, onde a incidência da tributação sobre consumo incide sobre as etapas da produção e circulação de bens e serviços, e todos nós, como consumidores finais que somos, suportaremos o ônus embutido em cada produto ou serviço, ou se o IVA tupiniquim será, na verdade, uma incidência sobre toda e qualquer relação que envolva uma troca financeira, ainda que ausente o elemento principal que faria incidir o IVA, que seria uma compra e venda de bens ou uma prestação de serviços onerosa. Ainda temos tempo de reformar a reforma.
A Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) promoverá o debate sobre esse tema no II Simpósio Nacional de Estudos Tributários, que ocorrerá no dia 13 de junho, no Palácio do Café, na Enseada do Suá. Essa é uma oportunidade ímpar de assistir grandes nomes tratar dessa nova ordem fiscal.