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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Plano deve fornecer alternativa a testemunha de Jeová

Confira a coluna desta sexta-feira (07)

Sergio Araujo Nielsen | 07/02/2025, 14:41 h | Atualizado em 07/02/2025, 14:41

Imagem ilustrativa da imagem Plano deve fornecer alternativa a testemunha de Jeová
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial |  Foto: Divulgação

O objetivo do contrato entre um cliente e um plano de saúde não pode ser violado por uma interpretação restritiva dos direitos do consumidor, em respeito aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

Uma pessoa pode se recusar a se submeter a determinado tratamento de saúde por motivos religiosos, segundo tese de repercussão geral (Tema 1.069) aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2024.

Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde forneça medicamentos alternativos à transfusão de sangue para uma paciente testemunha de Jeová.

Os fiéis dessa denominação cristã seguem o preceito de não receber sangue de outras pessoas. A juíza destacou que a contratação do plano de saúde pela autora foi comprovada nos autos, assim como a prescrição médica indicando a necessidade do tratamento.

No caso, a paciente ajuizou a ação alegando ser portadora de linfoma de Hodgkin e necessitar do medicamento Ferrinject, conforme prescrição médica.

Ela sustentou que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento configurava abuso, considerando que o medicamento é essencial para sua recuperação e que sua recusa a transfusões decorre de convicções religiosas.

Na sua decisão, em tutela de urgência, a julgadora salientou a necessidade da determinação. “O perigo de dano irreparável é patente, tendo em vista que a ausência do tratamento pode acarretar grave risco à saúde da autora”, escreveu.

Além da tese do STF, a juíza citou a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rechaçar a possibilidade de o plano recusar o tratamento: “Cabe exclusivamente ao médico a indicação do tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura sob alegação de caráter experimental ou ausência no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento sumulado daquele Tribunal”.

Os ministros do STF também decidiram que as pessoas que recusam determinado procedimento médico por causa da religião têm o direito a tratamentos alternativos que já estejam disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive fora da sua cidade de residência, se necessário.

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