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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

É constitucional a apreensão de CNH e passaporte do devedor

Confira a coluna desta sexta-feira (28)

Sergio Araujo Nielsen | 28/03/2025, 13:48 h | Atualizado em 28/03/2025, 13:48

Imagem ilustrativa da imagem É constitucional a apreensão de CNH e passaporte do devedor
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial |  Foto: Divulgação

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial.

Entre os exemplos de determinações judiciais não convencionais que vêm sendo aplicadas pelos magistrados brasileiros estão a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações. A discussão ocorreu na ADI 5.941.

A apreensão, que é caracterizada como uma medida atípica para estimular o cumprimento de sentença e a execução, passou a ser bastante solicitada por advogados e deferida por juízes, a fim de compelir o devedor a cumprir suas obrigações.

Trata-se de um poder conferido pelo artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual permite que os magistrados determinem todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimente suas decisões.

Além dos meios clássicos, como a indisponibilidade, penhora, ou alienação, o juiz pode estabelecer sanções alternativas, como a apreensão de CNH e passaporte, limitação na participação de licitações, concurso público, entre outras.

O instituto visa, portanto, compelir o devedor a quitar a dívida existente, de modo a satisfazer o direito do credor no âmbito do procedimento executivo.

A decisão do Supremo mantém o poder dos juízes porque deixa a cargo deles a aplicação de medidas que julgarem necessárias para que haja o cumprimento da decisão judicial.

No entanto, os ministros ponderaram que os magistrados precisam agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade” e que se o afetado se sentir lesado, deve ajuizar um recurso contra a determinação judicial no processo.

Dessa forma, deve ser analisado caso a caso. Conforme as particularidades fáticas, avalia-se a adequação, necessidade e o menor dano causado ao inadimplente, com vistas a quitar sua obrigação para com o credor.

Por exemplo, a apreensão de CNH não se mostra justa caso o devedor seja motorista profissional que retire o seu sustento da condução de veículo, por mostrar-se medida demasiadamente gravosa.

Por outro lado, a apreensão de passaporte de indivíduo que ostenta recurso financeiros, mas não quita prestações alimentares, pode contribuir para a satisfação de um direito igualmente relevante.

Logo, o julgado trouxe maior segurança jurídica à aplicação de medidas atípicas, buscando equilibrar os diversos valores em jogo: por um lado a salvaguarda de direitos fundamentais do devedor, por outro a necessidade de garantir a efetividade dos provimentos judiciais, ambos muito caros a um Estado Democrático de Direito.

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