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Economia

STF libera terceirização para qualquer atividade

Até para as chamadas atividades-fim das empresas modalidade é permitida, conforme decisões recentes, contrariando TRTs


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Imagem ilustrativa da imagem STF libera terceirização para qualquer atividade
O ministro Gilmar Mendes assinou duas decisões recentemente, que reforçam que a terceirização é legal |  Foto: Antonio Augusto/STF

Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) liberam terceirização para qualquer atividade. No Brasil, a terceirização é regulamentada pela Reforma Trabalhista, que incluiu dispositivos sobre o assunto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo essas normas, é permitida a terceirização de atividades-meio e atividades-fim, desde que observados alguns requisitos, como a especialização da empresa contratada e a inexistência de subordinação direta entre os trabalhadores terceirizados e o contratante dos serviços.

O STF tem reforçado a licitude da terceirização de qualquer atividade econômica, ao anular decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que desconsideraram o entendimento da Corte sobre o tema.

Em três decisões, assinadas pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, foi reafirmada a tese fixada no Tema 725 da repercussão geral.

Em um dos casos envolvendo um banco, Gilmar Mendes anulou decisão do TRT da 2ª região, que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma funcionária terceirizada e o banco.

Desde o advento da Reforma Trabalhista de 2017, foi autorizada a terceirização de atividade-fim, o que não se confunde com os requisitos para configuração de vínculo empregatício, segundo a advogada especialista em Direito Trabalhista Luíza Simões.

“Desde então, quando o STF é questionado quanto à constitucionalidade desta norma, o Supremo afirma serem lícitas a terceirizações em todas as etapas do processo produtivo, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

A advogada vê o entendimento como consolidado pelo STF e destacou que as decisões levaram a criação de um Tema, o 725.

Segundo o advogado especialista em Direito do Trabalho Guilherme Machado, o assunto está longe de pacificação.

“Os TRTs não estão obrigados a seguir esse entendimento, salvo através de decisão específica do STF em cada processo, determinando novo julgamento em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo na ADPF 324, ou seja, a empresa precisa conseguir uma decisão favorável no STF para se valer desse entendimento”. 

Terceirização

O STF tem reforçado a licitude da terceirização de qualquer atividade econômica, ao anular decisões de TRTs que desconsideraram o entendimento da Corte sobre o tema.

Em três decisões recentes, assinadas pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, foi reafirmada a tese fixada no Tema 725.

O Tema 725 estabelece que a terceirização ou outras formas de divisão de trabalho entre empresas distintas são lícitas, desde que a empresa contratante mantenha a responsabilidade subsidiária.

O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 958252, que abordou a licitude da contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa.

A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica não é proibida, mas deve obedecer à autonomia que a permeia. A diferença entre um verdadeiro “profissional PJ” e um empregado é a forma como a subordinação jurídica se dá na relação e a autonomia.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem acompanhado as mudanças da sociedade e aplicado o Tema 725 em casos semelhantes. No entanto, há decisões do TST que não observam a tese do Tema 725, sendo objeto de reclamação constitucional.

A questão é que houve uma grande mudança de paradigma a partir da Reforma Trabalhista e o Tema 725, portanto é normal que alguns julgadores insistam na aplicação de seus próprios entendimentos, e em determinado grau de recurso, o este recurso já não chega mais em discussão nas mãos dos ministros do STF, sendo um obstáculo no juízo de admissibilidade (autorização ou não de processos chegarem à última instância de recurso: o STF).

Tamanha a dimensão alcançada por esta questão que a Universidade de São Paulo (USP), em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), lançou um estudo este ano, onde foram analisadas 1.039 decisões da Suprema Corte sobre esse prisma.

Casos

Banco

Em um dos casos, envolvendo um banco, o ministro Gilmar Mendes anulou decisão do TRT da 2ª região, que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma funcionária terceirizada e o banco.

O ministro destacou que a decisão do TRT-2 violou a jurisprudência consolidada ao ignorar que a terceirização da atividade-fim é permitida, desde que respeitados os direitos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados.

Empresa

Em reclamação envolvendo uma empresa, o ministro Gilmar Mendes também anulou decisão trabalhista que reconhecia vínculo empregatício entre um diretor estatutário e a empresa contratante.

O relator apontou que o TRT-4 extrapolou os limites da relação de subordinação ao desconsiderar que a organização do trabalho em cargos de diretoria, com funções estatutárias, não se enquadra no regime celetista tradicional.

O ministro fundamentou que a liberdade contratual, garantida constitucionalmente, inclui a possibilidade de utilização de estruturas flexíveis de trabalho, como terceirização ou modelos estatutários, sem que isso implique automaticamente fraude.

Fonte: Advogados consultados e pesquisa AT.

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