STF libera 19 mil salões de beleza de assinar carteira de funcionários
No Estado, são 19.957 estabelecimentos de beleza liberados para contratar fora da CLT, em regime de parceria, com a determinação
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é válida e constitucional a “Lei do Salão Parceiro”, aprovada em 2016. A legislação permite que salões de beleza contratem profissionais em regime de parceria, com um contrato específico, alternativo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isso significa que os 19.957 estabelecimentos do ramo de “cabeleireiro, manicure e pedicure” registrados no Espírito Santo não precisam assinar a carteira de funcionários da área de beleza. Os dados são da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).
Especialistas explicam que, apesar de a lei já estar valendo há anos, ainda havia uma “insegurança jurídica” sobre ela.
É que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), entidade que também representa os trabalhadores do setor de beleza, protestou contra a sanção da lei e entrou na Justiça com uma ação questionando a constitucionalidade da mudança.
“Diante dessa dúvida, se a lei era ou não abusiva, se retirava algum direito do trabalhador, o funcionário tinha um certo respaldo para entrar na justiça contra o patrão e pedir os vínculos formais de emprego. Não era algo que acontecia com frequência, mas era uma possibilidade”, apontou o advogado trabalhista Ben-Hur Farina.
Ele, entretanto, acredita que se trata de um regime de contratação legítimo, mais adequado para os trabalhadores da área da beleza que a CLT.
“Não tem como comparar com uma empresa comum com funcionários CLT, o tipo de atividade é bem diferente. O regime de parceria não precariza a atividade laboral, não é uma terceirização. Entendo que a decisão judicial foi favorável para os dois lados”.
O presidente do Sindicato patronal que representa os salões de beleza (Sindibel), Adelmo Camilo Pereira, afirmou que, agora que a lei foi considerada legítima, mais estabelecimentos do ramo vão aderir à parceria.
“Agora vai ter a maior adesão, é econômico para o salão e o funcionário pode trabalhar em vários lugares, como autônomo, com seus direitos garantidos”, disse.
A reportagem tentou contato com o Sindicato dos Empregados (Sindiagências), que representa os trabalhadores da categoria, para falar sobre o assunto, mas as ligações não foram atendidas.
Contrato de parceria deve ser formalizado
Em sua publicação, a “Lei do Salão Parceiro” estabelece que o contrato de trabalho em regime de parceria deve ser formalizado por escrito, contendo, por exemplo, a porcentagem do serviço prestado que ficará com o salão de beleza e com o funcionário.
“No contrato de parceria, o salão de beleza terá apenas que fazer a retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional, que atuará como Pessoa Jurídica (PJ)”, ressaltou o advogado trabalhista Rafael da Mata.
Como PJ, o funcionário tem direito a aposentadoria, Fundo de Garantia e auxílio-doença, por exemplo, mas não tem direito a férias e 13º salário.
“O documento deve, ainda, ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego”, completou o especialista.
O salão de beleza da empresária Aline Bianca Aquino paga de 30% a 70% de comissionamento ao profissional autônomo, conforme definido no contrato.
“Os 53 trabalhadores autônomos do salão emitem nota fiscal com o serviço prestado”, relatou ela.
SAIBA MAIS
Relator foi contra, mas decisão foi revertida
Lei é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que é constitucional a chamada “Lei do Salão Parceiro”, que desde 2016 desobriga salões de beleza da contratação de profissionais como cabeleireiros e manicures no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A lei, sancionada pelo então presidente Michel Temer, permite a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salário.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), no entanto, entrou com ação no Supremo por considerar que a lei precariza o trabalho no setor e possibilita a denominada “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou por conceder o pedido e declarar a lei inconstitucional por ofensa à proteção da relação de emprego, mas a maioria seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques, que divergiu.
Na avaliação de Nunes Marques, a norma não pode ser considerada desrespeitosa à relação de emprego, pois apenas faculta alternativas legítimas para que trabalhadores exerçam seu ofício.
No mesmo sentido, para o ministro Alexandre de Moraes, o contrato de parceria não representa, necessariamente, a precarização da relação do emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende demandas dos próprios trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas.
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a legislação está atenta à evolução das relações de trabalho em sentido amplo, pois regulamenta uma categoria específica que, até então, estava à margem da legislação trabalhista.
Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber ficou vencida, ao acompanhar o relator.
Contrato de parceria
Entre as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, está o percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
Há a obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
o contrato deve ter as condições e a periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
Devem ser enumerados os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
deve haver a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não haver interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
ambas as partes devem ter responsabilidades com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
é obrigação do profissional-parceiro seu registro como autônomo.
Direitos
Por atuar como pessoa jurídica, o funcionário parceiro tem direito a aposentadoria, Fundo de Garantia e auxílio-doença, por exemplo, mas não tem direito a férias e 13º salário.
Fonte: STF, lei nº 13.352 e Pesquisa AT
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