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Economia

STF libera 19 mil salões de beleza de assinar carteira de funcionários

No Estado, são 19.957 estabelecimentos de beleza liberados para contratar fora da CLT, em regime de parceria, com a determinação


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Imagem ilustrativa da imagem STF libera 19 mil salões de beleza de assinar carteira de funcionários
Salões livres de assinar carteira |  Foto: Douglas Schneider/AT

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é válida e constitucional a “Lei do Salão Parceiro”, aprovada em 2016. A legislação permite que salões de beleza contratem profissionais em regime de parceria, com um contrato específico, alternativo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isso significa que os 19.957 estabelecimentos do ramo de “cabeleireiro, manicure e pedicure” registrados no Espírito Santo não precisam assinar a carteira de funcionários da área de beleza. Os dados são da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).

Especialistas explicam que, apesar de a lei já estar valendo há anos, ainda havia uma “insegurança jurídica” sobre ela.

É que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), entidade que também representa os trabalhadores do setor de beleza, protestou contra a sanção da lei e entrou na Justiça com uma ação questionando a constitucionalidade da mudança.

“Diante dessa dúvida, se a lei era ou não abusiva, se retirava algum direito do trabalhador, o funcionário tinha um certo respaldo para entrar na justiça contra o patrão e pedir os vínculos formais de emprego. Não era algo que acontecia com frequência, mas era uma possibilidade”, apontou o advogado trabalhista Ben-Hur Farina.

Ele, entretanto, acredita que se trata de um regime de contratação legítimo, mais adequado para os trabalhadores da área da beleza que a CLT.

“Não tem como comparar com uma empresa comum com funcionários CLT, o tipo de atividade é bem diferente. O regime de parceria não precariza a atividade laboral, não é uma terceirização. Entendo que a decisão judicial foi favorável para os dois lados”.

O presidente do Sindicato patronal que representa os salões de beleza (Sindibel), Adelmo Camilo Pereira, afirmou que, agora que a lei foi considerada legítima, mais estabelecimentos do ramo vão aderir à parceria.

“Agora vai ter a maior adesão, é econômico para o salão e o funcionário pode trabalhar em vários lugares, como autônomo, com seus direitos garantidos”, disse.

A reportagem tentou contato com o Sindicato dos Empregados (Sindiagências), que representa os trabalhadores da categoria, para falar sobre o assunto, mas as ligações não foram atendidas.

Contrato de parceria deve ser formalizado

Em sua publicação, a “Lei do Salão Parceiro” estabelece que o contrato de trabalho em regime de parceria deve ser formalizado por escrito, contendo, por exemplo, a porcentagem do serviço prestado que ficará com o salão de beleza e com o funcionário.

“No contrato de parceria, o salão de beleza terá apenas que fazer a retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional, que atuará como Pessoa Jurídica (PJ)”, ressaltou o advogado trabalhista Rafael da Mata.

Como PJ, o funcionário tem direito a aposentadoria, Fundo de Garantia e auxílio-doença, por exemplo, mas não tem direito a férias e 13º salário.

“O documento deve, ainda, ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego”, completou o especialista.

O salão de beleza da empresária Aline Bianca Aquino paga de 30% a 70% de comissionamento ao profissional autônomo, conforme definido no contrato.

“Os 53 trabalhadores autônomos do salão emitem nota fiscal com o serviço prestado”, relatou ela.

SAIBA MAIS 

Relator foi contra, mas decisão foi revertida

Lei é constitucional 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que é constitucional a chamada “Lei do Salão Parceiro”, que desde 2016 desobriga salões de beleza da contratação de profissionais como cabeleireiros e manicures no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A lei, sancionada pelo então presidente Michel Temer, permite a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salário.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), no entanto, entrou com ação no Supremo por considerar que a lei precariza o trabalho no setor e possibilita a denominada “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou por conceder o pedido e declarar a lei inconstitucional por ofensa à proteção da relação de emprego, mas a maioria seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques, que divergiu.

 Na avaliação de Nunes Marques, a   norma não pode ser considerada desrespeitosa à relação de emprego, pois apenas faculta alternativas legítimas para que trabalhadores exerçam seu ofício.

No mesmo sentido, para o ministro Alexandre de Moraes, o contrato de parceria não representa, necessariamente, a precarização da relação do emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende demandas dos próprios trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a legislação está atenta à evolução das relações de trabalho em sentido amplo, pois regulamenta uma categoria específica que, até então, estava à margem da legislação trabalhista. 

Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber ficou vencida, ao acompanhar o relator. 

Contrato de parceria

Entre as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, está o percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

Há a obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

o contrato deve ter as condições e a periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

Devem ser enumerados os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

deve haver a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não haver interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

ambas as partes devem ter responsabilidades com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

é obrigação do profissional-parceiro seu registro como autônomo.

Direitos

Por atuar como pessoa jurídica, o funcionário parceiro  tem direito a aposentadoria, Fundo de Garantia e auxílio-doença, por exemplo, mas não tem direito a férias e 13º salário.

Fonte: STF, lei nº 13.352 e Pesquisa AT

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