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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

A importância da recuperação de crédito previdenciário

| 02/01/2021, 12:35 h | Atualizado em 02/01/2021, 12:47

Em meio à crise financeira, há alguma forma para que a minha empresa consiga recuperar valores pagos ao Fisco indevidamente? Será que estou pagando meus tributos da forma correta? Essas são algumas perguntas que os empresários devem fazer, principalmente quando se trata de créditos tributários e previdenciários.

Não é de hoje que sabemos que nosso País tem uma carga tributária muito grande para os empresários, e em muitos casos, as empresas não suportam pagar tantos tributos, e acabam fechando as portas.

E para que essa medida extrema não se efetive, faz-se preponderante que as empresas tenham o cuidado em analisar tudo o que está sendo cobrado e recolhido.

Algo que muitas empresas negligenciam são os valores pagos relativos à cota patronal, que é a contribuição destinada à Seguridade Social.

Essa cota incide em 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços. De forma mais clara, essa incidência é sobre as verbas trabalhistas como, salário, hora extra, etc.

De acordo com os preceitos da lei, se apreende que a empresa deve recolher esse percentual, e que o empresário deve fazê-lo sobre todas as remunerações. Correto?

A resposta é: Depende! Muitas vezes por desconhecimento, o empresário recolhe a contribuição patronal sobre todas as remunerações, mas a própria lei isenta algumas dessas remunerações de incidência da cota patronal.

A Lei que trata sobre o Plano de Custeio da Seguridade Social prevê a incidência da cota patronal, mas também assegura a isenção dessa contribuição para determinadas remunerações.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes judiciais pacificados, afirmando a isenção do pagamento da referida contribuição sobre algumas verbas, bem como o Supremo Tribunal Federal que, recentemente, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, pois a parcela não é contraprestação ao trabalho e não pode compor a base de cálculo.

Nesses casos, é possível reaver os valores pagos indevidamente, por meio da Recuperação de Crédito Previdenciário, na via administrativa ou judicial.

E, dessa forma, é possível recuperar valores mesmo em uma situação de crise financeira, pois há a possibilidade da restituição ou compensação referente aos últimos cinco anos, sendo uma alternativa para se trazer dinheiro para o caixa da empresa, e ainda, por meio da análise da folha de pagamento, é possível se conseguir aferir como a empresa está realizando o pagamento. Se, corretamente, ou se está pagando mais do que deve.

EULA RIBEIRO DE PAULA PERES é advogada especializada em Direito Empresarial Previdenciário e Previdência Privada.

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