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Economia

Nova regra libera reajuste de internet e TV por assinatura

Decisão do Conselho da Anatel permite alterar oferta durante vigência do contrato. Mudança entra em vigor a partir de setembro de 2025


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Imagem ilustrativa da imagem Nova regra libera reajuste de internet e TV por assinatura
Nova regra libera reajuste de internet e TV por assinatura |  Foto: Canva

Os pacotes de TV, celular e internet podem ter reajuste no meio do contrato, após decisão do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Os planos deverão ter consequentemente mais aumentos, segundo especialistas.

O órgão alterou algumas regras dos direitos do consumidor que haviam sido aprovadas pela própria agência em 2023.

A alteração passa a valer em setembro de 2025 e, segundo a agência, reflete “a busca pela segurança jurídica do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), sem descuidar da proteção do consumidor e da competitividade no setor”.

A mudança foi feita após pedido das operadoras. A prática de alterar preços durante a vigência de um contrato era vetada.

Em nota, a Anatel afirma que algumas das regras poderiam limitar os direitos dos consumidores, ferir a lei e contrariar o princípio de escolha dos clientes.

Por maioria, o Conselho Diretor da Anatel aprovou o voto apresentado pelo conselheiro Alexandre Freire, que discordou do relator, Raphael Garcia. O relator havia votado por rejeitar os pedidos de anulação. As novas regras mudam os seguintes pontos: alteração da oferta, migração automática, suspensão por inadimplência, e data de reajuste.

“Nosso compromisso é assegurar que as regulamentações sejam justas e transparentes, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor, com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, tal como preconizado no Código de Defesa do Consumidor”, disse.

A advogada especialista em Direito do Consumidor Luiza Simões disse que é possível os reajustes de preços se tornem mais frequentes. “Antes, não era permitida a alteração da oferta durante a vigência do plano, mas, com as novas normas, isso passou a ser possível. Soma-se a isso a volatilidade na data de reajuste dos contratos, que anteriormente ocorria apenas ao completar 12 meses”.

A alteração de oferta pode ser entendida como modificação nos benefícios do plano, incluindo reajustes financeiros ao longo do período contratual, completou a advogada.

A Conexis Brasil Digital e as empresas de telefonia, internet e TV foram procuradas pela reportagem, mas não responderam até o fechamento da edição.

Especialistas criticam mudança

As mudanças definidas pela Anatel são prejudiciais ao consumidor, segundo os especialistas.

A advogada especialista em Direito do Consumidor Luiza Simões destacou que, contrariamente ao que defende o conselheiro da Anatel Alexandre Freire, não vê como essas mudanças poderiam não prejudicar os consumidores.

“Ele afirma que a possibilidade de alteração da oferta durante o prazo do contrato foi introduzida para permitir ao consumidor aceitar mudanças favoráveis, mas discordo. O consumidor, em regra, é a parte hipossuficiente na relação contratual e, muitas vezes, não compreende plenamente as condições que lhe são oferecidas”.

O advogado especialista em Direito do Consumidor Gabriel de Britto Silva explicou que, na hierarquia legal, as normativas da Anatel não são superiores à Constituição Federal, ao Código Civil e ao CDC (Conselho de Defesa do Consumidor). Assim, as alterações na oferta devem ser feitas com base em regras já existentes.

Segundo ele, o Código de Defesa dos Consumidores prevê que os fornecedores têm o dever de cumprir a oferta, sem fazer nenhum tipo de mudança surpresa durante o contrato, preservando a relação contratual. Também é dever das operadoras fornecer informações claras e não ter cláusulas contratuais que coloquem o cliente em posição de desvantagem.

“O aumento dos preços deve ter como parâmetro os índices de inflação no País. Aumentos que lesem o consumidor serão considerados ilegítimos, abusivos e indevidos”.

O coordenador do programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), Luã Cruz, diz que há desequilíbrio na relação entre operadoras e consumidores.

SAIBA MAIS

As mudanças

Os planos de TV por assinatura, celular e internet podem ter reajuste no meio do contrato, após decisão do Conselho Diretor da Anatel.

Além da alteração no reajuste, as mudanças também atingem a migração automática de consumidores, a suspensão por inadimplência —anteriormente, quando o cliente era suspenso, era possível continuar recebendo telefonemas e mensagens por 30 dias— e a data de reajuste.

No caso da migração automática, com a alteração, não poderá haver esse tipo de migração, mas o cliente poderá ficar sem o seu pacote de internet, celular ou TV. A comunicação, no entanto, continua sendo obrigatória em caso de qualquer tipo de mudança no pacote que possa alterar a fatura ou os serviços pagos.

Como o consumidor pode se proteger?

Para se proteger de situações abusivas, os consumidores devem guardar, sempre que possível, os materiais publicitários dos serviços como forma de comprovação do que foi ofertado. Além disso, deve ter consigo sempre o contrato dos serviços prestados.

Aqueles que se sentirem lesados podem entrar na Justiça contra a operadora. É possível ainda fazer reclamações em órgãos de defesa do consumidor, como Procon e o portal Consumidor.gov.

A ação judicial pode ser aberta no Juizado Especial Cível, que recebe causa de pequeno valor. Ações de até 40 salários mínimos são nesta esfera da Justiça. Se a causa for de até 20 salários, o cidadão pode acionar a empresa sem o auxílio de um advogado.

Fonte: Anatel, Luiza Simões, Gabriel de Britto Silva e pesquisa A Tribuna.

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