Justiça libera bloqueio de salário de devedores para pagar dívidas
STJ permitiu penhora de parte da renda de quem não paga contas, desde que mantido o mínimo de 25% para o endividado sobreviver
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de parte do salário de devedores para usar o dinheiro no pagamento de dívidas. Em tese, não pode haver bloqueio no chamado “mínimo existencial”, relativo a 25% da renda.
A decisão, por maioria de votos, avança em relação ao que a legislação brasileira determina sobre a impenhorabilidade dos recebimentos. As informações são do jornal Valor, e a determinação de ontem vale para quando os recebimentos do devedor são inferiores a 50 salários mínimos (R$ 65.100).
Quem tem rendimento acima desse valor já podia ter parte da renda penhorada, conforme o Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 832 e 833, em que são indicados os bens impenhoráveis e as exceções para essa regra.
Entre as exceções, já era autorizada também a penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia e, em qualquer outra dívida, nos casos de renda acima de 50 salários mínimos mensais.
Na situação julgada pelo STJ, o credor pediu a penhora de 30% dos rendimentos brutos – em torno de R$ 8,5 mil – recebidos pelo devedor a título de remuneração salarial, para quitação de débito estimado em R$ 110 mil, decorrente da execução de cheques.
Na situação julgada pelo STJ, o credor pediu a penhora de 30% dos rendimentos brutos – em torno de R$ 8,5 mil – recebidos pelo devedor a título de remuneração salarial, para quitação de débito estimado em R$ 110 mil, decorrente da execução de cheques.
Na Corte Especial do STJ, os ministros julgaram se era possível a penhora nos casos em que o devedor recebe menos que 50 salários mínimos (observada a subsistência) ou se nesse caso, em regra, vale a impenhorabilidade.
O tema dividia as duas turmas que julgam casos de direito privado no STJ, por isso chegou à Corte Especial (EREsp 1874222).
Prevaleceu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. O relator indicou que há um descompasso do critério geral com a realidade brasileira.
“A fixação de limite de 50 salários mínimos merece críticas, se mostra muito dissonante da realidade brasileira”, destacou. Para o relator, prestigia-se apenas o direito fundamental do executado, desprestigiando o do credor.
Só em casos excepcionais
Apesar da posição pela possibilidade de penhorar parte do salário mesmo de quem recebe menos de 50 salários mínimos (R$ 65.100), o relator do processo, ministro do STJ João Otávio de Noronha, enfatizou que a medida deve ser apenas para casos excepcionais.
“Importante salientar, porém, que essa relativização deve ser revesta de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garantam a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”
Com relação ao percentual do salário a ser penhorado, ainda carece de definição o que exatamente seria o necessário para a subsistência do endividado e sua família.
O “mínimo existencial”, de 25% do salário mínimo (R$ 325), é uma cifra controversa. Noronha determinou então que o processo volte à origem para analisar se a penhora de 30% dos rendimentos mantêm a subsistência do devedor.
O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Og Fernandes e Nancy Andrighi. “De todas as considerações que foram feitas em nenhum momento se pensou no credor”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
A ministra Isabel Gallotti ficou vencida com o ministro Raul Araújo, que deu início à divergência.
Recurso
A Corte Especial é a última esfera de julgamento no STJ. Ainda é possível pedir esclarecimentos por meio de recurso (embargos), mas dificilmente mudar o mérito. Para o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) é necessário que o recurso apresente algum questionamento constitucional.
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Decisão sobre percentual a ser penhorado
Quando se podia bloquear
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 832 e 833, indica os bens impenhoráveis e as exceções.
Entre elas, autoriza a penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia e, em qualquer outra dívida, nos casos de recebimento de valores que passam de 50 salários mínimos mensais.
São ressalvadas ainda “eventuais peculiaridades do caso concreto”.
O que muda agora
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que seja feita penhora para pagamento de dívidas quando os recebimentos do devedor são inferiores a 50 salários mínimos, desde que mantido o “mínimo existencial”. Portanto, a penhora não pode ser de todo o salário, embora o percentual não esteja definido.
O caso em julgamento
Na situação julgada pelo STJ, o credor pediu a penhora de 30% dos rendimentos brutos – em torno de R$ 8,5 mil – recebidos pelo devedor a título de remuneração salarial, para quitação de débito de R$ 110 mil, decorrente da execução de cheques.
Na Corte Especial do STJ, os ministros julgaram se era possível a penhora nos casos em que o devedor recebe menos que 50 salários mínimos (observada a subsistência) ou se nesse caso, em regra, vale a impenhorabilidade.
Por que na Corte Especial?
O tema dividia as duas turmas que julgam casos de direito privado no STJ, por e isso chegou à Corte Especial, última esfera de julgamento no STJ.
Ainda é possível pedir esclarecimentos por meio de recurso (embargos), mas dificilmente mudar o mérito. Para o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) é necessário que o recurso apresente algum questionamento constitucional.
Fonte: Valor.
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