Reforma do Código Civil, divórcio, união estável e temas similares
Confira a coluna desta quarta-feira
O atual Código Civil foi publicado em janeiro de 2002 e entrou em vigor um ano depois. Entretanto, o dito Código, até certo ponto, já nasceu velho, pois seu projeto original é de 1972. Logo, boa parte dele foi pensado há mais de 50 anos.
O presidente do Senado instituiu uma comissão com o objetivo de atualizar o Código Civil, sendo que o anteprojeto da reforma foi apresentado recentemente ao plenário da Casa.
As mudanças propostas são muitas, mas, aqui, procurarei focar em algumas das mudanças sugeridas no Direito de Família, pois, do contrário, o trabalho seria muito longo. Posteriormente, examinarei outros pontos de Direito de Família e de outros ramos do Direito Civil.
O anteprojeto prevê que o divórcio ou a dissolução da união estável podem ser requeridas no cartório do registro civil, de forma unilateral por um dos cônjuges ou conviventes, desde que o pedido seja assinado não só pela parte interessada, mas, também, por um advogado ou defensor público.
O outro cônjuge ou convivente, ou seja, aquele que não pediu o divórcio ou a dissolução da união estável, segundo o anteprojeto, deverá ser apenas notificado, de forma prévia e pessoal sobre o pedido, a não ser que esteja presente, perante o oficial do cartório, ou tenha manifestado ciência.
Na hipótese do outro cônjuge não ser encontrado, deverá ser notificado por via editalícia. Nos termos do anteprojeto, somente após a efetivação da notificação o divórcio deverá ser averbado, sendo que essa averbação deverá ocorrer em até cinco dias.
Isso porque, desde a emenda constitucional 66/2010, o divórcio é um direito potestativo, ou seja, depende apenas da manifestação da vontade do titular do direito para exercê-lo. Também é direito potestativo, de qualquer dos conviventes, dissolver a união estável. Sintetizando: o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Entretanto, pode-se discutir judicialmente, com amplo contraditório, outras situações relacionadas ao divórcio ou união estável, como a partilha de bens, alimentos, guarda dos filhos, visitação etc.
Portanto, o chamado “divórcio unilateral” ou “dissolução unilateral da união estável” não implicará na dispensa da necessidade de posterior regularização da partilha de bens do ex-casal. A partilha, se houver acordo, poderá ser celebrada em cartório e, se as partes não chegarem a uma solução consensual, haverá necessidade de ação judicial própria.
De outro lado, seguindo a orientação atual dos tribunais, o anteprojeto define que o final do regime de bens acontece com a separação de fato. Ou seja, independentemente da formalização do divórcio, havendo separação de fato, ocorrerá a cisão, o rompimento, do patrimônio do casal.
Para encerrar este pequeno artigo, registro que estamos falando de um anteprojeto, ou seja, algo que, no momento, ainda é embrionário.
MARLILSON SUEIRO é advogado