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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Uma nova lei de improbidade administrativa?

Sandro Câmara | 16/01/2022, 13:01 13:01 h | Atualizado em 16/01/2022, 13:01

Há um consenso no meio jurídico em torno da recente Lei 14.230/2021: ela transformou profundamente o regime de punições da denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), nascida em 1992 sob o mote da moralização da Administração Pública.

Fato que a Lei originária já havia sofrido alterações ao longo do tempo, nunca, porém, de modo tão relevante como agora. As importantes modificações em aspectos materiais e processuais do texto originário deram outra estrutura à LIA. Há quem diga, inclusive, que uma nova Lei de Improbidade Administrativa foi concebida.   

Pelo aspecto material, por exemplo, houve a exclusão da culpa punível, ou seja, os atos meramente culposos que importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública não sofrerão mais as reprimendas legais. 

Sim, a partir de então, apenas as condutas dolosas, em que fique demonstrada a intenção deliberada do agente, serão consideradas atos de improbidade administrativa, e apenas para estes os rigores da lei serão aplicados. 

A modificação introduzida já no artigo 1º deixa essa motivação do legislador muito clara: “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” (§ 3º) 

Mas também é importante dizer que essa modificação, em particular, resolve algumas distorções que não foram muito bem equacionadas na aplicação da lei por todos esses anos. É que, não raro, agentes públicos inábeis, desatentos ou despreparados, e que não fossem necessariamente desonestos, também sofriam severas punições pela culpa de seus atos, punições que muitas vezes equivaliam as daqueles que atuassem com dolo. Isso se dava justamente porque não havia no texto originário um critério claro e objetivo para essa distinção.

 Outro aspecto importante está em que a nova redação passou a prever textualmente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1º, §4º), o que traz, agora pela expressão teleológica da norma, reflexos importantes quanto à sua aplicação no tempo, a permitir, inclusive, a aplicação retroativa para benefício do acusado.

A partir dessa perspectiva e a reboque das garantias individuais, abriu-se também campo para a inclusão da denominada prescrição intercorrente, instituto inexistente no texto originário e que repercute diretamente nos prazos de duração dos processos judiciais que visem à punição do agente ímprobo. 

Polêmicas à parte, a “nova” Lei de Improbidade Administrativa parece refletir o estágio atual da sociedade brasileira a partir dos seus representantes e, não havendo inconstitucionalidades a serem pronunciadas, será este o balizamento que teremos para a controle judicial da propalada (i)moralidade administrativa, até que outros contextos políticos e sociais tragam novas alterações.   

Sandro Câmara é advogado especialista em Direito Administrativo e Público.

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