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Tribuna Livre

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Leitores do Jornal A Tribuna

Crime hediondo: de mentirinha...

Coluna foi publicada nesta quinta-feira (04)

Solimar Soares da Silva | 04/04/2024, 11:34 h | Atualizado em 04/04/2024, 11:34

Imagem ilustrativa da imagem Crime hediondo: de mentirinha...
Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado |  Foto: Acervo pessoal

O Direito Penal classifica como crime hediondo o que, por sua natureza, causa repulsa, aversão, repugnância... São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos, etc.

O artigo 2º da Lei nº 8.072/90 previa que “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado” (esse dispositivo legal dispunha sobre crimes hediondos).

Nosso legislador, benevolente, resolveu alterar esse artigo, que tem, hoje, a seguinte redação, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.464/2007: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.

E não parou por aí. Nosso congressista foi mais adiante. Acrescentou, no § 2º: “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

Quando um indivíduo comete um crime de emboscada, ou seja, fica na tocaia, aguardando, de forma oculta, o momento adequado para atacar a vítima, a pena prevista é de 12 a 30 anos de reclusão. (Artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). Se o autor desse crime é condenado, por exemplo, a uma pena de 20 anos, por mais absurdo que possa parecer, oito anos depois de preso ela já estará na rua.

Conforme regra do § 1º do artigo 35 do Código Penal, com a previsão do regime semiaberto, o autor desse crime “... fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”.

Detalhe importante: nos 26 estados brasileiros, que compõem a República Federativa do Brasil, além do Distrito Federal, existem, apenas, 22 colônias agrícolas, num total de 862 estabelecimentos penitenciários, conforme dados do Ministério da Justiça.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “... em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.” (Súmula Vinculante 56/STF).

Infelizmente, como se percebe, claramente, o regime semiaberto praticamente não existe aqui no Brasil. Isso significa que o “crime hediondo”, como no caso de o indivíduo que comete um crime de emboscada, aguardando, de forma oculta, o momento adequado para executar a vítima, não passa de uma mentirinha... Um convite à criminalidade.

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