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Falando de Direito

Falando de Direito

Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Carro violado no estacionamento

Coluna foi publicada nesta sexta-feira (30)

Sergio Araujo Nielsen | 30/08/2024, 11:25 h | Atualizado em 13/09/2024, 17:37

Imagem ilustrativa da imagem Carro violado no estacionamento
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial |  Foto: Divulgação

Não é incomum ouvir casos relativos a danos, furtos e roubos de veículos ocorridos em estacionamentos, situações nas quais podem surgir dúvidas sobre a responsabilidade da empresa proprietária do local (estacionamento) em tais eventos.

A cada dia, o trânsito nas grandes cidades brasileiras fica mais caótico, em virtude, dentre outros motivos, do aumento dos automóveis em circulação. Com o objetivo de oferecer comodidade e segurança aos clientes, várias empresas disponibilizam estacionamento próprio, que pode ser gratuito ou oneroso.

Tradicionalmente, a empresa que disponibiliza onerosa ou gratuitamente o estacionamento para atrair a clientela, em tese, responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos.

Infelizmente, já se tornou comum nos depararmos com furtos ou estragos nos veículos dos consumidores que optaram pela utilização desses estacionamentos.

Nesses casos, as empresas buscam se eximir de suas responsabilidades, principalmente sob as seguintes alegações: ser o estacionamento administrado por empresas terceirizadas ou, em virtude de sua gratuidade, não ter qualquer ônus perante o cliente ou, ainda, em caso de furto, ter o governo, e não o estabelecimento que forneceu local privado para estacionar o veículo, a responsabilidade.

Essas alegações, quando a divergência atinge a esfera judicial, nem sempre são aceitas pelo Poder Judiciário. O Código de Defesa do Consumidor ampara o cliente na relação com o estacionamento/fornecedor, imputando à empresa que disponibiliza o serviço de estacionamento a responsabilidade objetiva.

Isso significa que a empresa responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.

Mesmo com essa legislação protecionista em relação ao cliente, o dano reivindicado pelo consumidor deve ser respaldado pela veracidade da sua alegação e da sua conduta de boa fé.

Para o STJ, é atribuição das empresas a responsabilidade pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos dentro do seu estacionamento.

Esse entendimento tem como fundamento o fato de que a disponibilização do estacionamento é uma forma de captação de clientela, cabendo à empresa, em troca dos benefícios indiretos que aufere, o dever de zelar pela segurança dos veículos dos consumidores.

Porém em todo caso, a responsabilidade do estabelecimento por danos ou furtos/roubos de veículos em estacionamentos deve ser verificada caso a caso, não podendo o estabelecimento ser responsabilizado apenas pelo seu porte ou destaque no mercado, mas sim através de critérios reais.

Embora a responsabilidade do estacionamento seja um ponto de partida, há situações mais específicas em que será necessário examinar, caso a caso, a existência ou não dessa imputação.

O tipo de estacionamento, a natureza da atividade comercial, o tipo de dano e a existência de culpa dos agentes envolvidos são critérios relevantes nessa análise pormenorizada.

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