Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

ASSINE
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
ASSINE
tempo 24°C VITÓRIA
User Login
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Assine A Tribuna
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

FALANDO DE DIREITO

Golpista já tinha seus dados?

Operações suspeitas e uso de dados pessoais podem indicar falhas nos mecanismos de segurança dos bancos

Sergio Araujo Nilsen | | Atualizado em
Falando de Direito

Sergio Araújo Nielsen


          Imagem ilustrativa da imagem Golpista já tinha seus dados?
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial. |  Foto: Divulgação

Você recebe uma ligação ou mensagem de alguém que sabe seu nome completo, conhece o banco em que você possui conta e apresenta informações que, aparentemente, somente a instituição financeira deveria conhecer.

É justamente por isso que, em casos de fraude bancária, não basta simplesmente afirmar que o consumidor “caiu no golpe” ou forneceu alguma informação ao criminoso.

É necessário analisar como o golpista teve acesso aos dados da vítima, quais informações ele possuía e, principalmente, se houve alguma falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira.

Transferências de valores elevados, contratação repentina de empréstimos, aumento de limites, pagamentos incomuns e diversas operações realizadas em sequência podem representar sinais de alerta que devem ser considerados pelos mecanismos de prevenção a fraudes.

Em determinadas situações, portanto, a discussão não está apenas no fato de o consumidor ter sido enganado, mas também em saber por que operações completamente fora do seu padrão foram autorizadas sem bloqueio ou confirmação adicional.

Outro ponto relevante ocorre quando o criminoso possui informações específicas sobre a relação bancária da vítima. Dependendo das circunstâncias, isso pode justificar a apuração sobre a origem desses dados e sobre eventual falha relacionada à segurança ou ao tratamento das informações.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando inseridos no risco da atividade bancária.

Isso não significa que o banco será responsável por todo e qualquer golpe. Cada situação precisa ser analisada de acordo com suas particularidades, inclusive para verificar a existência de falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade do consumidor ou de terceiros.

Por isso, se você foi vítima de uma fraude, guarde prints das conversas, números utilizados pelos golpistas, comprovantes das operações, extratos bancários, protocolos de atendimento, e-mails, registros de ligações e o boletim de ocorrência.

Esses documentos podem ajudar a demonstrar tanto a forma como o golpe foi praticado quanto a existência de movimentações atípicas que poderiam ter sido identificadas pelos sistemas de segurança da instituição financeira.

MATÉRIAS RELACIONADAS:

SUGERIMOS PARA VOCÊ:

Falando de Direito

Falando de Direito, por Sergio Araújo Nielsen

ACESSAR Mais sobre o autor
Falando de Direito

Falando de Direito,por Sergio Araújo Nielsen

Falando de Direito

Sergio Araújo Nielsen

PÁGINA DO AUTOR

Falando de Direito