Eleição no Sport traz à tona elegibilidade de Yuri Romão
Especialistas do Direito afirmam que candidatura de Yuri Romão não fere o estatuto do clube
Escute essa reportagem
Já é tradição na Ilha do Retiro que as eleições no Sport sejam cercadas de polêmicas. E as que acontecerão no próximo dia 16 de dezembro, para o biênio 2025/2026, não serão diferentes. Tudo porque a legitimidade da candidatura do atual presidente Yuri Romão está sendo questionada.
O ponto de discórdia é a interpretação dos artigos 85 e 86 do Estatuto do clube, que vetam um terceiro mandato consecutivo. Como Yuri Romão assumiu a presidência em outubro de 2021, por conta da licença do então presidente Leonardo Lopes, depois sendo efetivado até o fim do ano de 2022, com a renúncia do titular Leonardo, Yuri acabou se candidatando (e vencendo) o pleito para o biênio 2023/2024, continuando assim, no cargo.
Para a chapa da situação, isso não configuraria um "terceiro mandato" de Yuri, porque essa seria a primeira tentativa de reeleição (2021/2022 teria sido um mandato temporário). Há quem discorda e há quem concorda.
Os advogados César Caúla, ex-procurador Geral do Estado, e Ademar Rigueira, ex-presidente da OAB-PE e ex-desembargador Eleitoral, se manifestaram pela imprensa, afirmando que “o direito de se candidatar a cargos de direção em instituições privadas é uma expressão da liberdade associativa e da democracia interna dessas organizações”; e pedem rigor técnico na análise das normas que se aplicam ao caso.
Relembrando a trajetória anterior do mandatário do Sport, Yuri foi eleito vice-presidente do Sport em 2021, e acabou assumindo a presidência para um mandato-tampão, e não para um mandato normal de dois anos. Como Yuri chegou a assumir o cargo de presidente, com a renúncia em definitivo do presidente que estava licenciado, o mandato atual seria o seu segundo mandato, segundo a interpretação de alguns, e o estatuto do Sport impede a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
OPINIÃO
Os advogados César Caúla e Ademar Rigueira não veem assim. Em artigo publicado no Diario de Pernambuco eles afirmam: "Entendemos, diferentemente, que a vedação aplica-se exclusivamente ao presidente eleito diretamente para mandatos regulares de dois anos. Não há, no texto, qualquer menção que estenda essa restrição ao vice-presidente que assuma o cargo de forma transitória ou mesmo em caráter definitivo devido a uma renúncia, ainda mais quando não se trate de um mandato regular", pontuam.
E vão além, explicando que o mandato-tampão não se enquadra na definição de mandato ordinário prevista no artigo 85, que regula apenas mandatos regulares de dois anos. "Equiparar uma sucessão excepcional ao conceito de mandato completo extrapolaria os limites impostos pelo estatuto, criando uma inelegibilidade que não está prevista", dizem os advogados.
César Caúla e Ademar Rigueira reforçam ainda que é necessário "valorizar o direito dos associados ao voto livre e informado. Restrições indevidas à elegibilidade constrangem o exercício do direito amplo de escolha dos associados e enfraquecem o processo democrático no âmbito do clube. A correta aplicação das normas estatutárias é essencial para o bom funcionamento de qualquer instituição democrática".
Comentários