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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Organizações religiosas e os benefícios da lei do Terceiro Setor

| 21/01/2020, 08:20 08:20 h | Atualizado em 21/01/2020, 09:02

As igrejas católicas, evangélicas e toda organização religiosa têm, para além do trabalho em seus templos, uma grande importância em suas regiões de atuação por conta de trabalhos sociais de interesse público realizados na comunidade. Muitas dessas organizações fazem esses trabalhos com muita dificuldade por falta de recursos.

Se esta é a realidade de sua comunidade, onde congrega, saiba que a sua organização religiosa conta com a Lei 13.019/2014 que autoriza a administração pública dar suporte à execução destes projetos, sejam eles educacionais como cursos profissionalizantes e outros diversos, sociais como recuperação de dependentes químicos e distribuição de alimentos e de saúde como atendimentos odontológico, clínico geral, psicológico entre outros.

Esta lei trata da viabilidade do Marco Civil das Organizações da Sociedade Civil.

Muito embora, este marco civil, em vigor desde 2017, tenha promovido significativas alterações nas regras para celebração de parcerias pelo poder público com as organizações sociais sem fins lucrativos, podemos identificar pela própria finalidade da nova lei que há viabilidade na celebração destes acordos, uma vez que o Estado reconhece as organizações religiosas como potenciais parceiras da administração pública.

Ao fazermos a leitura do artigo 2º, inciso I, alínea c, da Lei 13.019/2014, observamos constar no rol das entidades consideradas como organização da sociedade civil, expressamente, as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Primando por manter a característica do estado brasileiro laico e preservando a finalidade social de interesse público e recíproco, o legislador excluiu deste rol as organizações de fins exclusivamente religiosos.

Vejamos alguns dos benefícios contemplados pela Lei:

I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

Tratando especificamente sobre recursos financeiros advindos da administração pública, as organizações religiosas, em sede de termo de colaboração ou de termo de fomento, poderão receber recursos para a execução de tarefas de relevância pública.

Para tanto, as organizações religiosas deverão atender aos requisitos dispostos na lei, entre eles, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

Carlos Alberto Porfírio Paz Júnior é advogado, administrador de empresas e pós-graduado em Direito Administrativo.

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