INSS muda regras para aposentadoria
A forma de contar o tempo de contribuição para a aposentadoria ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) mudou. O decreto com a alteração foi publicado na última quarta-feira. A medida é uma maneira de adequar os sistemas às previsões da reforma da Previdência.
Advogado especialista em direito previdenciário, João Eugênio Modenesi explica como era e como ficou. “Antes da reforma da Previdência, para determinar o tempo de contribuição, a contagem do período trabalhado era feita considerando dia, mês e ano. Agora se considera mês e ano”.
Na prática, significa, por exemplo, que antes da reforma se um segurado trabalhasse em uma empresa de 8 de março a 6 de abril, ele trabalhou 30 dias e teria um mês de contribuição.
Com a mudança, se um empregado trabalha apenas um dia de um mês, mas faz o recolhimento previdenciário, esse mês entra na conta. Dessa forma, trabalhando de 8 de março a 6 de abril, contaria como dois meses de contribuição.
O advogado explicou que a regra é retroativa a novembro de 2019, quando foi promulgada a emenda constitucional da reforma. “A mudança é positiva. Simplifica o sistema de contagem do tempo de contribuição”, opinou.
O INSS ainda deverá publicar uma instrução normativa e os sistemas terão que se adaptar à nova forma de fazer o cálculo.
Especialistas apontam que essa nova contagem vale para os trabalhadores com base para a contribuição previdenciária igual ou superior a um salário mínimo.
Os intermitentes — que ganham por hora — terão de complementar a contribuição. Outra opção é agrupar 2 meses de trabalho, cujas remunerações somadas são maiores ou iguais ao salário mínimo, para contar como um mês de contribuição.
O decreto também trouxe mudanças em relação ao cadastro dos segurados especiais, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Salários família e maternidade alterados
Contribuição
O que mudou
- O critério para contar o tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mudou. Com a alteração, deixam de ser considerados números de dias trabalhados para o cálculo do tempo de contribuição e passa a ser considerado o mês inteiro.
Competência
- Na nova contagem, portanto, de acordo com o INSS, será levada em consideração a competência e não mais os dias do mês. O INSS ainda deverá publicar uma instrução normativa e os sistemas terão que se adaptar à nova forma de fazer o cálculo.
Vale a partir de quando
- A alteração consta do Decreto nº 10.410, publicado na última quarta-feira, e retroage a 12 de novembro do ano passado, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103 da Reforma da Previdência.
Para quem
- Vale para os casos em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal.
Complementação
- O decreto estabelece ainda regras de complementação, agrupamento e utilização de contribuição excedente de uma competência em outra.
- Os trabalhadores intermitentes, por exemplo — que ganham por hora trabalhada —, terão que complementar a contribuição ou agrupar dois meses de trabalho, cujas remunerações somadas são maiores ou iguais ao salário mínimo, para contar como um mês de contribuição.
Outras mudanças
Cadastro dos segurados especiais
- O novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de maneira a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos.
- Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.
- Salário-família
- Pela regra anterior, o salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
- Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto. Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.
Salário-maternidade
- O novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
Auxílio-reclusão
- Pela regra anterior, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.
- Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.
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