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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

É preciso debater e aperfeiçoar a lei da alienação parental

| 14/05/2021, 09:47 09:47 h | Atualizado em 14/05/2021, 10:00

Pouco se fala sobre a autoalienação parental em nossa sociedade. A alienação parental, em seu modelo clássico, é a interferência promovida por um dos genitores, avós ou detentores da guarda da criança ou do adolescente, para que o filho ou filha repudie o outro genitor, causando prejuízos ao vínculo afetivo.

Dificultar o contato do infante com o outro genitor, omitir informações, apresentar falsa denúncia contra o outro genitor ou familiares deste (por exemplo, de abuso sexual), ou mesmo mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, são atos que surgem, geralmente, em ambiente de divórcio, com a separação dos pais.

Os alienadores esquecem, entretanto, que também estão tirando dos filhos o direito de conviverem com todos os seus progenitores e demais parentes próximos, que formam o núcleo familiar.

A Lei brasileira da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) abriu os olhos da sociedade para uma realidade que sempre existiu, mas não tinha nome nem meios jurídicos de enfrentamento.

Desde sua criação, tramitam projetos propondo a radical revogação da lei, porque esta seria um ataque às mulheres mães. Penso, entretanto, que não faz sentido pretender revogá-la sob a desculpa de que persegue mães que detêm a guarda dos filhos, perpetuando a violência contra a mulher.

Revogar tal lei seria, em verdade, autorizar a violência contra o direito fundamental dos filhos de convivência, permitindo que filhos fossem injustificadamente separados de um dos seus pais.

Não se trata de uma lei de gênero, porque a alienação parental pode e costuma ser praticada por ambos os genitores, mesmo que estatisticamente as mulheres apareçam em maior porcentagem de alienação – porque, em sua maior parte, são elas que retêm a custódia física da prole.

E, mesmo nessas hipóteses, é comum deparar com situações da chamada “autoalienação”, nas quais são os próprios genitores que provocam, conscientemente ou não, o afastamento dos filhos de sua companhia. Isso acontece pelas mais diversas causas, como quando teimam que seus filhos precisam gostar de conviver com a atual esposa ou companheira do pai, que teria sido o pivô do divórcio de seus pais.

Acusam Richard Gardner, que cunhou a expressão “síndrome da alienação parental”, de ter sido sexista. Contudo, o primeiro processo no qual trabalhou como perito psiquiátrico, um adolescente tirou a própria vida por não querer a companhia paterna, sucedendo nesse precedente um típico caso de autoalienação, pois o filho tinha medo do temperamento violento do pai.

Mostram os fatos a identificação de distintos modos de alienação parental, quer se trate da alienação direta, quando um dos genitores excluiu o outro da vida dos filhos; quer seja a alienação de enteados ou enteadas em filiações multiparentais; ou a pouco debatida autoalienação, quando o próprio ascendente afasta seus filhos do seu doentio convívio – o que torna relevante não só preservar, mas sobretudo atualizar e aperfeiçoar a lei brasileira da alienação parental.

ROLF MADALENO é advogado e professor de Direito de Família e Sucessões da PUC-RS

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