X

Olá! Você atingiu o número máximo de leituras de nossas matérias especiais.

Para ganhar 90 dias de acesso gratuito para ler nosso conteúdo premium, basta preencher os campos abaixo.

Já possui conta?

Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Destaques do Síndico

LGPD - Aplicação nos condomínios e Administradoras - Parte II


Imagem ilustrativa da imagem LGPD - Aplicação nos condomínios e Administradoras - Parte II

Dando sequência aos comentários sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, popular LGPD, que não impede a coleta de dados, mas altera a maneira como os dados serão coletados, tratados e armazenados, tendo em vista a proteção da privacidade do titular dos dados (pessoa natural ou seja do cidadão), vimos no primeiro artigo os fundamentos, a quem se aplica, o que é tratamento de dados e os conceitos da LGPD.

A QUEM NÃO SE APLICA A LEI – Art. 4°

A LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoas, nas seguintes hipóteses:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

PRINCIPIOS DA LGPD – OBSERVANDO A BOA FÉ – Art. 6°

As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os dez princípios elencados, que devem estar em nossas atenções sempre que realizarmos coleta e tratamento de dados, vejamos:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

O objetivo aqui não é explicar o alcance dos fundamentos e princípios, mas dar conhecimento. Em breve, o SIPCES vai disponibilizar um curso onde vamos abordar com mais propriedade e informações o alcance da lei e suas consequências, bem como as mudanças que precisamos implementar em nossos condomínios e empresas administradoras.

LEGALIDADE OU HIPÓTESES PARA COLETA E TRATAMENTO DE DADOS – Art. 7°

Como dissemos, a LGPD não veio para impedir a coleta de dados, até porque, independente do consentimento do titular dos dados (pessoa física), em inúmeras situações a coleta é fundamental para o atendimento da legislação (trabalhistas, tributária e outras obrigações).

Vejamos as hipóteses

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

IX - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) - Vigência

X - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

XI - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Algumas das hipóteses acima em negrito, demonstram de forma clara que condomínios e empresas administradoras estão devidamente autorizados a coletar dados, independente do consentimento do titular destes dados, para registro de empregados e atendimento a legislação trabalhista, fiscal, previdenciária e outras, elaborar contratos com prestadores de serviços, negociação de débitos dos condôminos, controle de acesso de pessoas visando a segurança patrimonial e vida dos moradores, ações contra moradores e condôminos, exemplo, execução de débitos condominiais.

Precisamos refletir que na coleta e tratamento dos dados pessoais temos que considerar a finalidade e a boa-fé, especialmente quais dados efetivamente precisamos coletar, afinal, ao implementarmos as etapas da LGPD, vamos ver que podemos descartar dados, reduzindo nossos riscos.

Até o próximo.

Autor: Gedaias Freire da Costa, advogado, presidente do SIPCES

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Leia os termos de uso

SUGERIMOS PARA VOCÊ: