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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Revisão de lei dá mais segurança para a administração pública

| 21/06/2021, 11:49 11:49 h | Atualizado em 21/06/2021, 11:58

Segue em tramitação o Projeto de Lei 1.0887/2018 que pretende alterar vários dispositivos a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). O projeto, originalmente apresentado pelo deputado Roberto de Lucena é o resultado do trabalho de uma comissão liderada pelo ministro Mauro Campbell, o qual ponderou anseios dos agentes públicos, mas contemplou posicionamentos firmados na jurisprudência dos tribunais superiores.

Há tempos demanda-se a revisão da mencionada lei, pois, da forma como posta, cria distorções que muitas vezes inviabilizam boas práticas e a velocidade dos atos da administração pública em razão da insegurança jurídica decorrente da subjetividade de alguns dispositivos.

Dentre as mudanças, e talvez a de maior representatividade, é a exigência de dolo (desonestidade) do agente em todas as práticas consideradas ímprobas, afastando-se da abrangência da lei aquelas condutas pautadas por culpa (negligência, imperícia e imprudência) do administrador.

A exigência do elemento de vontade do agente público há muito é estabelecida pelo STJ como condição para caracterização de ato de improbidade, de modo que essa alteração implica na reafirmação pelo Legislativo que o mero erro do administrador não representa desonestidade.

Também houve a inclusão no projeto da hipótese de prática de nepotismo como improbidade administrativa, ou seja, a nomeação ou designação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para assumir cargos públicos sem concurso público.

Outra alteração prevista no projeto é a exclusividade do ente lesado para propositura das ações de ressarcimento contra atos praticados contra seu interesse, ao passo que o Ministério Público continuará com a legitimidade para propositura das ações de improbidade e para acordos e transações que versem sobre tais práticas.

Essa mudança atendeu o anseio do Ministério Público por continuar com seu importante papel de persecução de agentes ímprobos. Porém, caberá ao ente lesado a busca pelo respectivo ressarcimento de prejuízos aos seus cofres nas exatas medidas e proporções.

Por fim, a necessidade de escalonamento e de fundamentação específica para fixação da pena também representa alteração legislativa absolutamente relevante e acompanha a jurisprudência do STJ que há anos já se posiciona no sentido de que a pena deve ser fundamentada e proporcional à prática do ato considerado ímprobo.

Portanto, a revisão dos dispositivos da lei 8.429/92 mostra-se fundamental para a segurança das relações mais modernas estabelecidas entre administração pública e seus respectivos administrados e significa a ratificação pelo Legislativo de acertados posicionamentos fixados pelo Judiciário na interpretação da temática.

Cristiana Daher é advogada empresarial com especialização em Direito Público.

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