Quando ocorre a prisão de acordo com a legislação vigente
Coluna foi publicada nesta terça-feira (19)
A Constituição Federal, no título que cuida “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu art. 5º, inciso LXI, diz o seguinte: “... ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Nesse mesmo contexto, prevê o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP): “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.
Esse mesmo estatuto legal determina: “Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Importante ressaltar que o CPP, no texto original, de 3 de outubro de 1941, prescrevia: “São efeitos da sentença condenatória recorrível: I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança: (...)”. Esse dispositivo foi revogado em 2011.
Não há consenso, no Brasil, no que se refere aos efeitos da sentença condenatória. Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o réu condenado em segunda instância poderia cumprir imediatamente a pena.
Entretanto, três anos depois, ou mais precisamente em novembro de 2019, alterando entendimento anterior, o mesmo STF decidiu, por maioria de votos, que a prisão deve ocorrer só após trânsito em julgado, ou seja, após esgotados todos os recursos.
Estabelece o art. 311 do CPP que: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”
E mais: deverá “... o órgão emissor da decisão revisar a de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada....”.
Uma observação: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”. (Art. 228 da CF). Seguindo a norma da Carta Magna, o vigente Código Penal tem a mesma previsão.
A “legislação especial” refere-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990). Lá está escrito que “Esses menores não comentem crime, mas “ato infracional”. E a “pena” mais grave é a “internação em estabelecimento educacional”, que não “excederá a três anos.
Estas são, em síntese, as considerações sobre a prisão em face da legislação brasileira em vigor.