Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Assine A Tribuna
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Tribuna Livre

Tribuna Livre

Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Os municípios e a federação

Coluna foi publicada nesta terça-feira (15)

Luiz Otávio Coelho | 15/10/2024, 08:23 08:23 h | Atualizado em 15/10/2024, 08:23

A Constituição Brasileira, ao tratar dos princípios fundamentais, descreve, já no artigo primeiro, as formas de Governo e de Estado, afirmando que o Brasil é uma República e se organiza sob a forma federativa. Essa federação se constitui da união indissolúvel de estados, municípios e Distrito Federal. Assim, busca proteger esses princípios fundamentais, tornando-os refratários a qualquer modificação que não decorra do exercício do poder constituinte originário.

O estado brasileiro é, portanto, uma federação, e tal conformação não pode ser modificada nem mesmo por meio de emendas à própria Constituição, sem que isso implique a violação dela. A proteção é tanta, que proíbe até mesmo a deliberação de emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado. O Art. 60 § 4º estabelece isso.

Mas o que isso significa? A forma federativa de Estado significa que cada um dos entes federados (estados, municípios e Distrito Federal) possui autonomias descritas na própria Constituição, ou melhor, a Constituição reparte as competências de cada um, de forma que não exista entre eles hierarquia, mas, sim, divisão de competências próprias e invioláveis uns em relação aos outros, sem que isso implique inconstitucionalidade.

Dito isso, como conclusão dedutiva lógica, e até singela, sempre que, por qualquer forma, ainda que através de emendas, competências sejam retiradas de estados, municípios e Distrito Federal e centralizadas nas mãos da União, estaremos diante da violação da Constituição, estaremos diante de uma ruptura evidente do Estado Federal.

É exatamente esse, no entanto, o processo que temos verificado no Brasil, em especial em relação aos municípios, que, ano a ano, vêm perdendo competências de forma pacífica, conscientemente ou não, dependendo de emendas parlamentares para obter capacidade de investimento, criando uma relação perniciosa que estimula, por exemplo, as emendas parlamentares, mantendo a dependência e os currais eleitorais nas mãos dos novos coronéis, senhores das emendas parlamentares e do fundo eleitoral, apenas para exemplificar.

Agora, como medida derradeira, a nefasta reforma tributária acabou por criar a dependência financeira, com a centralização das receitas de estados e municípios, e por submetê-los ainda a um novo nível de burocracia curiosamente denominado Conselho Federativo, encarregado de fazer a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Não é demais advertir que as nossas liberdades encontram garantias na Constituição e que não é possível escolher se queremos e que parte da Constituição queremos respeitar. Ou cumprimo-la integralmente, ou a estaremos violando, aceitando, sabe-se lá por qual razão, a submissão dos municípios ao poder central, deformando irremediavelmente a federação, com consequências imediatas para os cidadãos que nela habitam. Como já disse Johann Goethe, “ninguém é mais irremediavelmente escravizado do que aqueles que acreditam falsamente que são livres”.

Imagem ilustrativa da imagem Os municípios e a federação
Luiz Otávio Coelho é advogado, especialista em Direito Constitucional |  Foto: Divulgação

SUGERIMOS PARA VOCÊ: