O caso da saidinha dos presos
Coluna foi publicada nesta terça-feira (25)
O Congresso Nacional aprovou, recentemente, projeto de lei que revoga todos os dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) que se reportem à saída temporária de presos.
Esse direito está previsto no art. 120 do citado diploma legal, que determina: “Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico...”.
Interessante destacar que o artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê o seguinte:
“Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.”
E o parágrafo único estabelece: “A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” E mais: “A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.” (Artigo 124).
Ocorre que o presidente da República vetou, parcialmente, esse projeto, mas acrescentou e alterou alguns dispositivos na Lei de Execução Penal, destacando-se, entre outros, o que “... determina a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais”.
O Congresso Nacional, em sessão plenária realizada no último dia 28 de maio, manteve a alteração da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), rejeitando, assim, o veto presidencial e, consequentemente, revogando todos os dispositivos inseridos na citada lei, relativamente à saída temporária de presos.
Ora, se a mesma Lei de Execução Penal aponta, em seu artigo 91, que “A Colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto”, não faz nenhum sentido a “saída temporária do estabelecimento”, visto que, exercendo uma atividade fora do presídio, esse fato, por si só, já proporciona ao condenado condições para sua “harmoniosa integração social”, que é o principal objetivo da execução penal.
Fácil constatar que o fim da “saída temporária de presos” trouxe uma certa tranquilidade à população, porque evita a publicação, na imprensa, de manchetes que chegam a causar calafrios: “Detentos em “saidinha” fazem família refém...”; Saidinha dos presidiários vira uma farra de bandidos.”; “Dia das mães: festa da bandidagem...”; “Bandido beneficiado pela “saidinha” é preso novamente após assaltar...”.
Aleluias!...
![Imagem ilustrativa da imagem O caso da saidinha dos presos](https://cdn2.tribunaonline.com.br/img/inline/180000/0x0/O-caso-da-saidinha-dos-presos0018742601202406251145.webp?fallback=https%3A%2F%2Fcdn2.tribunaonline.com.br%2Fimg%2Finline%2F180000%2FO-caso-da-saidinha-dos-presos0018742601202406251145.jpg%3Fxid%3D838195%26resize%3D1000%252C500%26t%3D1719415926&xid=838195)