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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

As leis, os motins e os crimes contra as finanças públicas

| 01/03/2020, 08:04 08:04 h | Atualizado em 01/03/2020, 08:09

A tensão vivenciada por governadores e policiais militares em função das pautas salarias, que pressionam o aumento das despesas com pessoal em plena crise fiscal, pode ensejar o cometimento de crime de motim e crime contra as finanças públicas. Para ambos, segundo o ordenamento jurídico vigente, o destino pode ser a prisão.

O Código Penal Militar dispõe em seu artigo 149 que dentre os crimes contra a autoridade ou disciplina militar está o motim, cuja pena de reclusão pode variar, em linhas gerais, de quatro a vinte anos, a depender das características do caso concreto.

O Código Penal, em outubro de 2000, passou a contar com o capítulo intitulado “Dos crimes contra as finanças públicas”, cuja inserção se deu com a Lei 10.028/2000, considerada o “braço penal” da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dentre outras hipóteses, são crimes ordenar despesa não autorizada em lei e executar ato que aumente despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. As penas de reclusão variam de um a quatro anos.

Além disso, constitui-se infração administrativa deixar de promover medidas para a redução do montante das despesas com pessoal que houver excedido o limite máximo. O valor da multa, processada e julgada pelo respectivo Tribunal de Contas, é de 30% dos vencimentos anuais do agente público responsável.

A CF/88, a LRF e a Lei 10.028/2000 dedicam aos tribunais de contas o papel de guardião da responsabilidade na gestão fiscal. Elas formam uma poderosa e cartesiana arquitetura normativa para controlar as despesas com pessoal, cujo percentual consome a maior parte de todos os orçamentos públicos.

O descumprimento dos limites de despesas com pessoal e a não adoção das medidas corretivas são condutas graves que além de ensejar sanções administrativas e penais, preveem a suspensão do repasse de algumas verbas ao Ente que violou as regras.

Nesse contexto, quando a despesa ultrapassar 95% do limite máximo, são vedados concessão de vantagem, aumento, reajuste, criação de cargo, alteração de estrutura que implique aumento de despesa, provimento de cargo público, e contratação de hora extra.

Quando a despesa extrapolar os limites, o percentual excedente terá de ser eliminado no prazo com a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis.

Todavia, se tais providências não forem suficientes, o servidor estável poderá também perder o cargo na forma da Lei 9.801/1999.

É nulo de pleno direito ato que provoque aumento de despesas com pessoal em desatendimento às regras estabelecidas na LRF. Como se percebe, mesmo debaixo de tiro, não há interpretação criativa capaz de autorizar aumentos salariais em desacordo com as referidas leis.

Nesse sentido, os tribunais de contas precisam atuar com rigor para garantir a responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, cumprimento de metas e obediência a limites que visam à prevenção de riscos e à correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Rodrigo Chamoun é presidente do Tribunal de Contas do Estado.

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