Disputa pelo iPhone se aproxima do fim
A marca “GRADIENTE IPHONE” foi registrada antes de a Apple lançar o IPHONE no Brasil
É um caso incomum de disputa de marca, pela peculiaridade e magnitude da causa. No mercado brasileiro regem os direitos da livre iniciativa e da livre concorrência que devem estar equilibrados com o direito de propriedade sobre as marcas.
A existência do direito à marca se justifica no interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, assim como a proteção dos consumidores.
Em 2013, a Apple requereu anulação parcial da marca registrada G GRADIENTE IPHONE, para a Gradiente não ter direito de uso exclusivo sobre o termo IPHONE isolado.
Alegou que o termo IPHONE apenas descreve “telefone com acesso à internet” e que não poderia ser registrado como marca. Porém, na própria sentença a seu favor é apontada sua contradição, visto que ela mesma pediu o registo de tal termo em mais de cem países, inclusive Brasil.
Justificou a criação do iPHONE por já possuir a “família de marcas” “i” desde 1998, como iMAC, iBOOK, iPOD, e que a Gradiente não fez o devido uso da marca.
O INPI (Autarquia de Marcas) reafirmou a validade da marca G GRADIENTE IPHONE.
Ainda assim a Apple ganhou no 1º e 2º Grau do TRF2, no STJ e o recurso está empatado no STF.
A marca “GRADIENTE IPHONE” foi legalmente registrada no INPI antes da Apple lançar o IPHONE no Brasil, mas a questão parece estar sendo analisada, também, sob o aspecto contextual.
O complicador parece ser a força que o termo IPHONE ganhou para identificar o smartphone da Apple após o pedido da marca G GRADIENTE IPHONE no ano 2000, quando a Apple nem trabalha com telefone.
Pela Gradiente, Dias Toffoli destacou que a regra de marcas é clara e que privilegiar grande empresa estrangeira, flexibilizando regras sobre marcas no Brasil, afrontaria princípios constitucionais, no que foi seguido por Gilmar Mendes.
A favor da Apple, Luiz Fux destacou a dinamicidade do mercado tecnológico e a cláusula finalística da Propriedade Intelectual.
Já Barroso alegou necessidade de ponderação entre os interesses conflitantes, e que a interpretação decisória afastou apenas o uso isolado do termo IPHONE pela Gradiente.
Fachin se absteve por suspeição e Moraes está analisando o processo. Este julgamento pode resultar em um novo precedente no direito de marcas brasileiro.
A Gradiente expôs que a Apple já enfrentou problemas de marcas em outros países, vide a entrada do IPHONE nos EUA, México e Canadá, e do IPAD na China, tendo havido acordos milionários com os titulares destas marcas nestes países.
Veremos como será julgado o caso brasileiro.
Juliano Regattieri, advogado especialista em registro de marcas. Sócio da Vitória Marcas e Patentes. Presidente da Comissão de Direito Cultural e Propriedade Intelectual da OAB/ES.
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