Atraso no aluguel provoca 1.500 despejos em um ano
Desocupação por falta de pagamento cresceu no Estado, sobretudo com a inflação. São em média 125 inquilinos retirados todo mês
O número de despejos por atraso no pagamento do aluguel aumentou no Estado, após a inflação, sobretudo a da própria moradia. Em um ano, foram 1.500 casos, apenas em imóveis residenciais. Isso dá em média cerca de 125 despejos por mês.
O advogado especialista no setor imobiliário Diovano Rosetti realizou o levantamento que indicou a quantidade e disse que a retirada do inquilino é o último recurso usado pelos proprietários que têm problemas legais com eles e está prevista na Lei do Inquilinato.
Segundo Rosetti, em um contrato de aluguel, ambas as partes assinam um acordo e, por isso, deveriam cumprir as cláusulas. Quando isso não ocorre — por exemplo quando o inquilino não paga o aluguel —, a Justiça autoriza a desocupação.
“Antes do despejo, várias situações estão previstas em lei, como notificações e tentativas de negociações das dívidas. Caso o inquilino tenha dificuldade, é importante que busque negociar e fazer um acordo bom para ambas as partes.”
O primeiro passo para uma ordem de despejo, conforme a lei, é quem aluga registrar o valor devido de aluguel. Depois, junto a um advogado especializado na lei ou um defensor público, o dono do imóvel faz uma petição inicial por falta de pagamento do aluguel, por exemplo, e cobra os valores.
“É preciso reunir todos os documentos necessários e ajuizar a ação. No caso, o contrato, os boletos em aberto e registros de conversas com o inquilino”, diz Rosetti.
A legislação diz que quem cumpre o mandado de despejo é um oficial de Justiça. Se o inquilino não sair voluntariamente, o oficial solicitará ajuda da força policial.
O advogado Alencar Ferrugini, presidente da Comissão Nacional de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), lembra também a possibilidade de requerer por meio de liminar a desocupação do imóvel. Nesse caso, o prazo é de 15 dias.
Segundo o vice-presidente da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado (Ademi-ES), Gilmar Custódio, muitos proprietários e inquilinos têm negociado reajustes, levando o valor médio a não ficar tão alto.
Os preços estão acompanhando o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), que teve uma desaceleração e está abaixo da inflação.
SAIBA MAIS
Liminar dá prazo de 15 dias para desocupar
Ordem de despejo
- Uma ordem de despejo é emitida pela Justiça após o proprietário acioná-la para retirar quem está morando em seu imóvel.
- Em um contrato de aluguel, ambas as partes assinam um acordo e, por isso, deveriam cumprir as cláusulas. Quando isso não ocorre, por exemplo quando o inquilino não paga o aluguel, a Justiça autoriza a desocupação.
- Antes do despejo, várias situações estão previstas em lei, como notificações e tentativas de negociações das dívidas. O proprietário deve procurar um advogado especializado em direito imobiliário.
- Segundo a lei, levam ao despejo falta de pagamento, descumprimento de cláusula contratual, término do prazo para locação, rescisão de contrato não cumprida e morte do locatário em caso de não haver sucessor legítimo.
- Caso o inquilino se encaixe em uma dessas situações, recebe um pedido de desocupação do imóvel alugado.
- Caso se recuse a sair dentro do prazo estabelecido, então o proprietário pode entrar com uma ordem de despejo.
Mandado de despejo por liminar
- A lei diz que a liminar para desocupação é concedida em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada uma forma de garantia que permite ao locador mais segurança na hora de alugar o imóvel no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo.
- Depois da audiência, uma ordem judicial autoriza ou não o despejo do inquilino, e a ação será acompanhada de um oficial de Justiça e até de forças policiais, caso necessário.
- Também, se necessário, o locador providenciará chaveiro ou carro para retirar os pertences do inquilino do imóvel.
Direitos e deveres do inquilino
- A Lei do Inquilinato prevê a elaboração de um contrato para formalizar o acordo e assegurar o cumprimento, evitando desgastes e prejuízos.
- O inquilino deve respeitar as obrigações presentes no contrato firmado e na legislação vigente.
- A legislação prevê, por exemplo, o direito de receber o imóvel em boas condições, o direito de usar o imóvel durante a vigência do contrato, o dever de pagar o aluguel na data de vencimento, o dever de pagar os encargos da propriedade, o dever de cuidar do imóvel, indenização por reformas e benfeitorias.
- Além disso, é amparado por direitos que vão desde a reversão da ação de despejo realizada pelo locador até a concessão de um prazo razoável para a sua saída do imóvel.
Fonte: Legislação e advogados consultados.
Veto para valor abaixo de 600 reais vai até 31 de outubro
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31 de outubro, em razão da pandemia.
O ministro ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender.
“É uma forma de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por covid-19 em junho”, diz Barroso.
Ele destacou também que quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse.
O advogado do setor imobiliário Diovano Rosetti diz que o STF entende que a pandemia ainda não está totalmente superada, mas que essa medida não deve continuar a ser prorrogada após outubro.
Entenda
Despejos suspensos
- A liminar suspende os despejos determinados por ações em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600.
- O ministro Luís Roberto Barroso destacou a necessidade de estender, por mais quatro meses, os direitos assegurados em lei, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral.
Fonte: STF.