Aposentadoria em risco para 8 mil no Estado após decisão do Supremo

| 18/06/2020, 15:57 15:57 h | Atualizado em 18/06/2020, 16:18

srcset="https://cdn2.tribunaonline.com.br/prod/2018-09/372x236/dias-toffoli-presidente-stf-859d6d00b71a45cbce8036ef1f176db0/ScaleUpProportional-1.webp?fallback=%2Fprod%2F2018-09%2Fdias-toffoli-presidente-stf-859d6d00b71a45cbce8036ef1f176db0.jpg%3Fxid%3D127720&xid=127720 600w, Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o aposentado especial não pode mais voltar a trabalhar na função em que atuava antes de começar a receber o benefício do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

No Estado, nessa situação, são mais de 8 mil que podem ter o benefício suspenso pelo INSS, caso seja constatado que voltaram a atuar em atividade nociva à saúde.

A decisão afeta, por exemplo, médicos, dentistas, enfermeiros, frentistas e profissionais expostos a agentes biológicos, a ruído ou ao calor, que após a aposentadoria de forma antecipada voltam a atuar.

Até novembro do ano passado, quando a reforma da Previdência passou a valer, a aposentadoria especial era concedida a profissionais que atuavam em atividades prejudiciais à saúde, independentemente da idade.

Eles podiam se aposentar a qualquer momento, desde que cumprissem 15, 20 ou 25 anos de atividade em área considerada insalubre. Após a reforma, foi instituída idade mínima.

Para a advogada especialista em Direito Previdenciário Renata Prado, a determinação do Supremo é constitucional.

“O segurado, ao solicitar a aposentadoria especial, deve estar ciente de que não poderá permanecer exercendo a mesma atividade ou retornar a atuar na atividade que traz danos à saúde, sob pena de perder o benefício, mesmo com concessão judicial”, disse.

Ela ressaltou que o trabalhador pode voltar a atuar em outra atividade. “Um médico que obteve aposentadoria especial, por exemplo, não pode mais voltar a trabalhar na especialidade dele, mas pode atuar na área administrativa de um hospital, sem exposição ao agente biológico.”

O também advogado previdenciário Rodolfo Ramer explicou que a função da lei é proteger o trabalhador. “Se ele quer a proteção, não pode se expor novamente à atividade e continuar a receber o benefício.”

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta nítido caráter protetivo. Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas.”

Sindicato da categoria defende decisão do STF

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Para o coordenador-geral do Sindicato Nacional dos Aposentados-ES (Sindinapi), Jânio Jacinto Araújo, apesar de ser uma medida que não vai agradar, a decisão do STF em proibir que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde é coerente.

“Se a pessoa se aposenta devido aos riscos da exposição que ela tem no ambiente de trabalho, faz sentido que não continue naquela função após se aposentar”.

Porém, ele ressalva que o aposentado terá o direito entre optar por procurar outro emprego e manter a aposentadoria especial ou abrir mão do benefício.

Em relação à possibilidade de ser realizado um “pente fino” nos benefícios, o coordenador do Sindinapi não afirma que ainda existem dúvidas sobre como será feita a fiscalização.

“Quando a pessoa se aposenta, mas continua trabalhando na mesma empresa, o INSS consegue identificar. No caso da pessoa seguir na mesma função, mas em outro ambiente de trabalho, vai ser algo mais complicado”, afirma.

Ele diz ainda que a medida não atinge aposentados que se tornem donos do próprio negócio. “Um frentista aposentado pode abrir um posto de gasolina, desde que ele não atue como frentista”.


SAIBA MAIS Objetivo é manter saúde do profissional


1 - O que é aposentadoria especial?
É um benefício concedido ao segurado que exerce o trabalho sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por lei, esse benefício faz com que o trabalhador não continue atuando em setores insalubres por muito tempo.

Uma das principais mudanças impostas pela Emenda Constitucional 103/2019 foi o estabelecimento de idade mínima para aposentadoria, de acordo com a nocividade, na seguinte proporção: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos; e 60 anos para atividade especial de 25 anos.

2 - Quando passa a valer a aposentadoria especial?
Na decisão, Dias Toffoli rejeitou o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para o relator e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador pedir a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento, inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

3 - Com a decisão do STF, a regra só vale para quem teve aposentadoria especial e voltou a trabalhar na mesma área ou também vale para quem voltar a trabalhar em outra área, ainda que se enquadre como função especial?
A regra vale para quem voltar a trabalhar na mesma função de antes da aposentadoria especial.

4 - Quem está aposentado na especial e está trabalhando de novo na mesma área e decide parar de trabalhar, fica livre de perder o benefício?
Fica livre da suspensão imediatamente.

5 - Um soldador, por exemplo, que se aposentou como especial, mas está dando aulas de solda, perde o benefício ou não?
Ele pode dar aulas, mas não pode voltar a atuar como soldador.

6 - Quais as categorias que mais podem ser afetadas, já que se aposentam e voltam na mesma função?
Profissionais como médicos, dentistas, enfermeiros, frentistas de posto de gasolina, os expostos a agentes biológicos, a ruído ou ao calor, que após a aposentadoria de forma antecipada, em geral, voltam a atuar.

7 - Quem perder o benefício especial terá de devolver algum valor retroativo?
Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.

Fonte: Advogados especialistas em Direito Previdenciário Renata Prado, Rodolfo Ramer e João Eugênio Modenesi Filho.

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