Decisão do STJ facilita fim de inventário e partilha de bens

Não é mais necessário comprovar o recolhimento do imposto para encerramento do inventário

Redação jornal A Tribuna | 08/12/2022, 11:27 11:27 h | Atualizado em 08/12/2022, 12:27

Uma decisão  do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 26 de outubro deste ano, e publicada no Diário da Justiça no dia 28 do mesmo mês, simplificou o procedimento para encerramento de processos de inventários. 

Os ministros da Primeira Sessão do STJ, por unanimidade,  decidiram não ser mais necessária a comprovação de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por parte dos herdeiros para a distribuição dos bens. 

O advogado Frederico Gonçalves, especialista em Direito Civil e Processo Civil, explica que, até então, mesmo que os herdeiros estivessem em acordo para uma partilha amigável, o encerramento do inventário (que ocorre com a expedição do “Formal de Partilha”) dependia da comprovação de pagamento dos tributos. 

“Era um sério entrave nos processos de inventário”, ressalta Frederico, acrescentando que, após a expedição do “Formal de Partilha”, o inventário está encerrado e o herdeiro pode exercer os direitos e obrigações atinentes ao patrimônio recebido, sem se sujeitar à deliberação/autorização de um inventariante e/ou de um juiz. 

srcset="https://cdn2.tribunaonline.com.br/img/inline/120000/372x236/inline_00129651_00/ScaleUpProportional-1.webp?fallback=%2Fimg%2Finline%2F120000%2Finline_00129651_00.jpg%3Fxid%3D443883&xid=443883 600w, Advogado Frederico Gonçalves: decisão vale para todos os processos.
 

A partir daí (expedição do Formal de Partilha), caberá a cada herdeiro cuidar do pagamento do imposto respectivo à quota do patrimônio herdado.

A decisão dos ministros do STJ ocorreu durante julgamento do Tema 1074, a partir do Recurso Especial 1896526/DF, proveniente do governo do Distrito Federal. A relatora, Ministra Regina Helena Costa, afirmou que o Código de Processo Civil  de 2015 prioriza a agilidade da partilha amigável.     

“Essa nova realidade jurídica vai facilitar muito, reduzindo às vezes anos de espera”, ressalta Frederico.  Aponta como exemplo também o caso de empresas em que, muitas vezes, a morte de um dos sócios dificultava o gerenciamento dos negócios. 

“Ocorre também de herdeiros com patrimônio alto, mas com pouca liquidez, e sem meios para quitação imediata do imposto. Com isso, todos os outros ficavam impedidos de ter acesso aos bens”.

Frederico Gonçalves aponta que a decisão pacifica o tema em nível jurídico e, inclusive, antes de fixado o entendimento, o próprio STJ havia determinado a suspensão de todos os processos acerca do tema.  O que ficou decidido vale para todos os processos já em andamento ou futuros.

A decisão do julgamento

“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

O que disse a relatora, ministra Regina Helena Costa

“[...] o artigo 659, §2º do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. Tal proceder, frise-se, nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, contudo, os interesses fazendários [...]”

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