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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Trabalhadores de aplicativos são autônomos ou empregados?

| 12/07/2020, 08:06 08:06 h | Atualizado em 12/07/2020, 08:08

Imagem ilustrativa da imagem Trabalhadores de aplicativos são autônomos ou empregados?
Luis Eduardo Soares Fontenelle |  Foto: Tribuna Livre

Numa “live” recente, o ministro Paulo Guedes referiu-se a taxistas e faxineiras como “empreendedores”. Mas...seriam mesmo? Dicionários online ensinam que empreendedor é o “indivíduo que possui capacidade para idealizar projetos, negócios ou atividades, que decide fazer algo difícil ou trabalhoso”.

Notem bem: “decide”. Para decidir, é preciso autonomia. E autonomia, segundo Kant, é a capacidade de se autodeterminar, livre de fatores subjugantes. Isto é, escolher um caminho, sem pressões que oprimam a vontade.

Por mais dignas que sejam tais profissões, não se crê que a maioria dos taxistas e faxineiras tenha decidido segui-las por livre vontade. A necessidade que resulta da precariedade socioeconômica torna-se o fator opressor, afetando a liberdade de escolha do trabalhador. O mesmo ocorre com trabalhadores de aplicativos. No Brasil, os entregadores organizam greve. Este fato, por si só, liquida a “tese” de Guedes. Por definição, empreendedores não fazem greve. Mas afinal, em que categoria eles se encaixam?

Há quem entenda que as novas tecnologias criaram um segmento intermediário, entre o autônomo e o empregado, o chamado “parassubordinado”. Itália e Espanha conferem a esses trabalhadores um meio-termo de proteção, com remuneração mínima e acesso à previdência, mas em nível inferior ao dos trabalhadores com vínculo de emprego.

No Brasil, a Constituição não abre espaço à criação desta figura. Isto significaria a divisão dos trabalhadores em “primeira” e “segunda” classe, incompatível com os princípios de igualdade, valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana, firmemente estabelecidos em nossa Lei Maior.

Por outro lado, uma lei da Califórnia (EUA), em 2019, reconheceu os trabalhadores em plataformas digitais como empregados, garantindo-lhes os mesmos direitos.

A França, por decisão da Corte de Cassação, fez o mesmo em 2020 quanto ao motorista do Uber, por entender que o modelo de negócios não elimina o trabalho subordinado, dada a falta de autonomia para formar sua própria carteira de clientes ou definir os preços das corridas.

De fato, não se pode confundir a ferramenta com a relação jurídica de trabalho. Uma é a forma; a outra, o conteúdo. Independentemente da facilidade tecnológica oferecida, se a prestação do serviço continua submetida à direção empresarial, se integra ao processo produtivo e se identifica com seus objetivos – caso evidente do entregador de um aplicativo de... entregas -, caracteriza-se, inevitavelmente trabalho subordinado de caráter tipicamente empregatício.

Os tribunais brasileiros ainda oscilam. A jurisprudência não está consolidada. O Congresso está atrasado e precisa enfrentar com urgência o crescente desafio da insegurança jurídica dos trabalhadores de plataformas digitais, mediante normas que lhes propiciem a mesma proteção mínima dada aos demais trabalhadores.

Piso salarial, garantias de saúde e segurança no trabalho e acesso previdenciário, além de regras específicas e peculiares à natureza de cada atividade, sempre visando à melhoria de sua condição social.

LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE é juiz do Trabalho e presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho do Estado.

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