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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Recuperação judicial pode ser remédio eficaz para empresas

| 29/07/2021, 09:58 09:58 h | Atualizado em 29/07/2021, 10:02

Onúmero de empresas em condições financeiras alarmantes ainda por sequelas da pandemia é gritante. O quadro de crise econômica grave atinge diversos segmentos empresariais. Neste cenário atual, a Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23 de janeiro deste ano, alterou a Lei nº 11.101/2005, implementando instrumentos ainda mais efetivos e úteis no sentido de viabilizar a reestruturação das empresas em situação de fragilidade, inadimplência ou pré-insolvência.

Anteriormente, não existiam regras específicas para o financiamento de empresas em recuperação judicial, o que restringia muito o auxílio de instituições financeiras.

A partir da nova lei, os bens do devedor podem ser dados como garantia do financiamento, o que gera alavancagem de crédito.

Há maior segurança jurídica para o financiador, pois o crédito do contrato de financiamento não mais pode ser afetado por reversões judiciais de decisões em grau recursal.

O novo texto prevê, ainda, a possibilidade de um longo parcelamento de dívidas tributárias em até 120 parcelas.

Essas inovações são de extrema relevância, pois podem assegurar a plena reestruturação das sociedades empresariais e a completa retomada de suas atividades.
Notoriamente, o plano de recuperação judicial importava em largo lapso de tempo para ser aprovado e executado. Isso porque a sua rejeição pelos credores provocava alterações que demandavam muito tempo.

Agora é possível que os próprios credores ofereçam plano alternativo de recuperação judicial, sendo que o projeto final pode resultar de diversas propostas, elaborado em consenso entre devedor e credores.
Com esses instrumentos, o processo de recuperação judicial ganhou celeridade, com potencial de maior efetividade na recuperação das empresas.

A nova legislação deu nova dimensão ao instituto da recuperação judicial, há muito sucessor da concordata, com maior proteção à sociedade devedora, concedendo ao Juízo processante da recuperação instrumentos valiosos para dar celeridade ao processo.

O Juízo pode eleger bem passível de garantir execução fiscal de sorte a eximir o restante do patrimônio de restrições.

Outra mudança importante é que, em benefício da empresa, o Juízo pode antecipar efeitos para que o plano de recuperação judicial já comece a ser executado antes de sua homologação.

Essas são algumas das diversas mudanças que a nova lei inaugurou, evidenciando a preocupação do legislador com a segurança jurídica da sociedade devedora, sem perder de vista a necessidade de preservar os credores.

Em tempos de crise agravada pela pandemia, empresas e empresários são atingidos por um “tsunami” jamais enfrentado. A preocupação do legislador em criar instrumentos legais para evitar a temida decretação de falência vem em momento oportuno.

A recuperação judicial deve ser corretamente utilizada. Afinal, são as empresas que geram empregos, tributos e renda. A falência aterroriza. A recuperação judicial pode ser remédio eficaz.

Carlos Augusto Pena da Motta Leal é bacharel em Direito.
 

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