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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Prisão após segunda instância vai agilizar trabalho da Justiça

| 26/10/2020, 09:24 09:24 h | Atualizado em 26/10/2020, 09:26

Está em tramitação, na Câmara dos Deputados, a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 199/19 sobre prisão após segunda instância. O Código de Processo Penal (CPP), em 2011, sofreu radical alteração, no que tange ao efeito da sentença condenatória. Vigorava o art. 393, revogado, que previa: “São efeitos da sentença condenatória recorrível: I -ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança”. E mais: até 2008, o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão.

Hoje, ele pode recorrer em liberdade e só poderá ser preso depois de transitada em julgado a sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso.

É o que diz o art. 283 do CPP vigente: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.

Hoje, com base no CPP, na Constituição e no RI dos Tribunais, são admissíveis recursos na 1ª instância: embargos de declaração, apelação, recurso em sentido estrito e carta testemunhável.

Na 2ª instância, são permitidos embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial e carta testemunhável.

Perante o STJ, são admissíveis embargos de declaração, recurso ordinário, recurso extraordinário, carta testemunhável, agravo em recurso especial e agravo interno. E perante o STF: embargos de declaração, embargos infringentes e embargos de divergência. E mais: nas três instâncias superiores, cabe, ainda, o pedido de correição parcial.

Diante de tanto recurso, torna-se imprevisível a época em que o condenado vai cumprir a pena que lhe foi imposta. E pior: em muitos casos, ocorre a prescrição, ou seja, a perda do direito do Estado de punir o autor de um crime. Assim prevê o art. 107 do Código Penal: “Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição...”

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a execução da pena após condenação em segunda instância. No ano passado, entretanto, o mesmo STF decidiu que a prisão deve ocorrer só após trânsito em julgado, ou seja, depois que todos os recursos estiverem esgotados.

O atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manifestou-se favoravelmente à prisão após confirmada a condenação em instância superior. Pretende, inclusive, levar a matéria a plenário para nova discussão. E foi taxativo:

“Tramita na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que determina a prisão após condenação em segunda instância. Se a proposta passar no Congresso, o STF não precisaria interferir na matéria”.

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 199/19 proporcionará mais agilidade nos trabalhos da Justiça, na área criminal, combatendo, assim, a criminalidade que, desgraçadamente, reina em nosso país, por força de uma legislação arcaica, que, de certa forma, estimula a violência.

Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado.

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