Pensão alimentícia pode ter valor revisto durante pandemia
A adoção do isolamento social como medida de prevenção a propagação da Covid-19 além de afetar a dinâmica das relações familiares, especialmente no que diz respeito à guarda e convivência dos filhos, também impacta a remuneração de muitos brasileiros e, por conseguinte, a possibilidade de custear alimentos. A crise econômica advinda da pandemia já é uma realidade vivenciada na maioria dos lares brasileiros.
Neste contexto, empregados, autônomos, empresários e profissionais liberais sofreram ou sofrerão uma redução significativa em sua remuneração, o que afeta a capacidade de pagamento de pensões alimentícias.
Por sua vez, o Código Civil dispõe acerca da ação revisional de alimentos ao prever, em seu Artigo 1.699, que sobrevindo mudança significativa da condição financeira daquele que paga os alimentos, poderá a parte interessada pleitear em Juízo a redução dos valores.
Nesta modalidade de ação, cabe ao juiz analisar o caso e, identificada a redução da possibilidade financeira do responsável pelo pagamento das verbas alimentares, reduzir e, em situações excepcionais, até exonerar o pagamento.
A adequação da pensão alimentícia à realidade do pagador pode ser obtida inclusive por decisão liminar, mas pressupõe a prova da efetiva redução da capacidade financeira e da impossibilidade de pagamento dos valores.
Assim, uma vez constatada a alteração da condição financeira das partes, as mesmas devem tentar um acordo para adequação – ainda que provisória – dos valores da pensão em tempos de crise, sendo recomendável a formalização de tais ajustes por escrito.
Caso não haja um consenso, o alimentante (quem paga) deve ajuizar a ação revisional com pedido liminar de redução dos encargos alimentares, devendo comprovar, sobretudo, o declínio de sua situação financeira ou a alteração da necessidade do alimentando.
Deste modo, ainda que o alimentante esteja vivenciando um estrangulamento financeiro, não pode, por sua conta e risco, reduzir o valor pago à título de alimentos. Aliás, caso não efetue o pagamento dos valores integrais, estará sujeito à Execução de Alimentos, cujo procedimento estabelece sanções rigorosas, inclusive prisão.
Registre-se que a Justiça está sendo acionada com frequência para decidir sobre os impactos causados pela pandemia e já reconheceu, em alguns casos, que as restrições implementadas para evitar a disseminação do coronavírus autorizam – ainda que provisoriamente – a redução da pensão alimentícia.
É importante ressalvar, até mesmo para fomentar o acordo das partes, que a crise financeira é uma realidade que deve impulsionar a formalização de uma composição, ainda que provisória e excepcional.
Aliás, a redução da pensão também não será definitiva, sendo passível de revisão, seja para aumentar ou reduzir valores, sempre que constatada alteração da possibilidade de quem paga ou a necessidade de quem recebe.
Bruna Pereira Aquino é advogada e mestre em Direitos e Garantias Fundamentais.