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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

O papel da Inteligência do Estado dentro da Constituição

| 26/01/2021, 09:25 09:25 h | Atualizado em 26/01/2021, 09:27

O vocábulo polícia provém do grego politéia, o qual corresponde a uma das formas aristotélicas de governo, a saber, aquela responsável pela regência de muitos indivíduos. À medida que as relações sociais e políticas se tornavam cada vez mais complexas, todavia, a Ciência da Polícia ramificou-se em atividades de patrulhamento, investigação, operação e inteligência de Estado.

Esta última, por sua vez, especializou-se no assessoramento para a tomada de decisões estratégicas de alto nível por meio da produção de um conhecimento preciso, verdadeiro e confiável acerca de questões tanto domésticas, quanto internacionais.

Nesse respeito, a atividade de Inteligência é o exercício permanente de ações especializadas, orientadas para a obtenção de dados, produção e difusão de conhecimentos dentro e fora do território nacional, com vistas ao assessoramento de autoridades governamentais, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, para o planejamento, a execução e o acompanhamento das políticas de Estado (BRASIL, 1999, art. 1º, § 2º).

Com efeito, são objetos da Inteligência, entre outras: espionagem, sabotagem, terrorismo, interferência externa, ataques cibernéticos, crime organizado, proteção à infraestrutura crítica (usinas, postos de telecomunicação, portos) e atividades envolvendo bens de uso dual e tecnologias sensíveis.

Isto é, equipamentos ou substâncias passíveis de utilização em programas de desenvolvimento e fabricação de armas de destruição em massa e seus vetores, como acelerômetros, incluídos em aparelhos celulares para determinar a melhor orientação da tela, mas que podem ser também utilizados em sistemas de guiagem de mísseis etc.

Um oficial de inteligência, portanto, é um agente público dotado de prerrogativas extraordinárias de acesso a informações sigilosas, com o fito de transformá-las em conhecimento sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental, tendo em conta exclusivamente o interesse público, a observância dos dispositivos constitucionais e principalmente a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado democrático de direito.

Visto que a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) é um órgão de Estado, e não de governo, ela está vinculada às normas constitucionais e legais vigentes no País, de modo que todo e qualquer ato para além disso configura desvio de finalidade e abuso de poder.

Nesse sentido, pelo menos dois instrumentos efetivamente garantem o controle coletivo ou individual da atividade de Inteligência dentro de parâmetros democráticos e constitucionais, isto é, a via indireta protagonizada pelo Poder Legislativo e a via direta concretizada a partir de ações do próprio cidadão, valendo-se da Lei de Acesso à Informação Pública.

De fato, uma falha no controle adequado das agências de Inteligência pode ter consequências muito mais desastrosas para um país do que a maior parte de outras falhas na política.

Flávio dos Santos Oliveira é pós-doutor em História pela Ufes.
 

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