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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

O ônus do Judiciário e o Legislativo que joga para a plateia

| 03/12/2019, 09:08 09:08 h | Atualizado em 03/12/2019, 09:17

Não é a primeira vez, e certamente não será a última, que vivenciamos certas articulações, no núcleo do poder, com o objetivo, simplesmente, de tentar limpar imagens manchadas e acalmar os ânimos da população. São movimentações inócuas ou que, muitas vezes, têm seus efeitos anulados, justamente por não se fundamentarem em bases legais. São apenas artifícios usados para “jogar para a plateia”.

Assim está acontecendo com a tentativa de modificar a lei para permitir a prisão após condenação em segunda instância.

Os poderes Legislativo e Executivo, apesar de reclamarem do ativismo do Judiciário, constantemente delegam, por comodidade, a este poder a tomada de decisões importantes para a nação, encargo do qual o Judiciário não se furta, mas sofre o consequente desgaste decorrente disso.

As discussões sobre a prisão após condenação em segunda instância ganharam relevo com a Operação Lava a Jato, que colocou atrás das grades nomes importantes da política brasileira.

Até então, ninguém havia se mobilizado a respeito. O Legislativo se mantinha letárgico, apesar de os índices de criminalidade e de corrupção já estarem instalados de longa data, em níveis estratosféricos.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão técnica e, gostem ou não, em conformidade com a Constituição do Brasil, julgou constitucional o dispositivo legal que prevê a prisão de um réu apenas após o trânsito em julgado, ou seja, após findados todos os recursos.

Assumiu, assim, mais uma vez, o ônus da impopularidade da decisão, visto que, em consequência dela, réus que haviam sido presos após decisão de segundo grau acabaram sendo soltos, desagradando, assim, a muitos.

O sonolento Legislativo busca agora, maliciosamente, beneficiar-se da desinformação da opinião pública e transferir novamente para o Judiciário o desgaste que fatalmente ocorrerá, caso venha a legislar sobre a matéria, quer através de modificação do Código de Processo Penal, quer por Emenda Constitucional.

Não é preciso ser conhecedor do sistema jurídico para saber que, se o Supremo julgou constitucional a norma que só permite a prisão após o trânsito em julgado da decisão judicial, afastando, assim, a prisão após decisão de segunda instância, uma eventual lei que modifique esse comando será inconstitucional.

Uma norma infraconstitucional só pode ser conforme a constituição ou contrária a ela, e, se a norma atual é constitucional, será inconstitucional aquela que lhe seja antagônica.

Os parlamentares sabem, ou pelo menos deveriam saber, que estamos no espaço dos direitos e das garantias fundamentais, tema sobre o qual a Constituição Federal não permite nem mesmo a deliberação de emenda tendente a aboli-los.

Sendo assim, a simples tentativa de atingir a previsão constitucional já está sujeita a controle de constitucionalidade.

Emenda Constitucional é forma derivada de alteração da Constituição Federal, que não pode ser utilizada para alterar, dentre outros, os direitos e as garantias fundamentais, na exata dicção do artigo 60 § 4º.

Sob tal ótica, o discurso do Legislativo com relação à mudança da lei, a fim de possibilitar a prisão após decisão de segundo grau, ou decorre de desconhecimento ou de má-fé.

Luiz Otávio Coelho é advogado e especialista em Direito Constitucional

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