Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Tribuna Livre

Tribuna Livre

Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

O julgamento do Tribuna do Júri

| 09/01/2020, 11:22 11:22 h | Atualizado em 09/01/2020, 11:30

O primeiro imperador do Brasil, D. Pedro I, instituiu, em 1822, o Tribunal do Júri no Brasil, com competência exclusiva para julgar os crimes de imprensa. No ano de 1824, outorgou a primeira Constituição brasileira, que previa: “O Poder Judicial é independente e será composto por juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem.”

A Constituição Federal, promulgada em 1988, consagrou, como um dos princípios básicos do Tribunal do Júri, “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Com o advento da Lei nº 11.689/2008, o procedimento do júri sofreu radicais alterações. Fixou-se o legislador na necessidade de se dar maior celeridade ao julgamento desses crimes.

Em se tratando de crime doloso, ou seja, intencional, contra a vida, o magistrado pronunciará o acusado, se convencido de que o crime realmente aconteceu e diante da existência de indícios suficientes de autoria. Em consequência, encaminha-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Da decisão de pronúncia cabe recurso. Diz o § (parágrafo) 2º do art. 584 do CPP (Código de Processo Penal): “O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento”. Trocando em miúdo: o réu não será julgado, enquanto não for resolvida a questão discutida no recurso interposto.

Recebido o recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça. De lá, pega outros caminhos: Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal... Só Deus sabe quando retornará ao juízo de origem! Há casos em que, na data do julgamento, já ocorreu a prescrição do crime, que significa “perda do direito de punir”.

Para evitar essa aberração, esse adiamento a perder vista, o projeto anticrime, de iniciativa do ministro Sérgio Moro, previa: “Proferida a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de declaração, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, independentemente da interposição de outros recursos, que não obstarão o julgamento”. (Embargos de declaração podem ocorrer quando, na decisão de pronúncia, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. É o próprio juiz de 1º grau que, em curtíssimo prazo, faz a retificação, se for o caso).

Ocorre que, durante a tramitação do projeto no Congresso, nosso legislador, num momento de escassa lucidez, não só desprezou o texto original do ministro Moro como, ainda, abortou esta pérola: “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”. Nesse caso, o recurso não impede a execução da pena, com o recolhimento do condenado à prisão.

Sem nenhum esforço chega-se à conclusão de que, de acordo com esse preceito (Lei nº 13.964, de 24/12/2019), se o réu comete um crime, mesmo considerado hediondo, e, por isso condenado a uma pena inferior a 15 anos, ele não será recolhido à prisão, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso. Também aqui, só Deus sabe quando ele será preso! A bandidagem deve estar festejando. Um desastre!

Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado

SUGERIMOS PARA VOCÊ: