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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Nova lei de improbidade e segurança jurídica

| 23/06/2021, 09:38 09:38 h | Atualizado em 23/06/2021, 10:06

Em data recente, a Câmara dos Deputados ao aprovar Projeto de Lei que veicula uma nova Lei de Improbidade Administrativa, foi bravatado que essa nova lei seria um retrocesso ao combate da improbidade.

Muito pelo contrário, a nova lei em vários aspectos é muito mais gravosa: aumenta, em dobro, o prazo de prescrição para o ajuizamento das ações de improbidade; cria hipótese de afastamento do agente público de seu cargo; permite a indisponibilidade de bens; flexibiliza a impenhorabilidade do bem de família para a restituição do erário; aumenta o prazo máximo da sanção de suspensão dos direitos políticos; inabilita o agente anos ao exercício de qualquer outro cargo após a condenação a perda de sua função pública; determina que a sanção aplicada de perda do cargo público alcance qualquer vínculo atual do agente improbo com o Poder Público, estendendo-se essa consequência para a cassação de aposentadoria; atribui responsabilidade sucessiva dos herdeiros do agente.

Nada obstante tudo isso, somente porque a lei fixa que todas as condutas ímprobas serão dolosas, para atrair a configuração do ato de improbidade administrativa, é que muitos estão vociferando que essa lei nova é um retrocesso. Não é bem assim.

Isso porque, das modalidades dos atos ímprobos, a jurisprudência nacional já exigia a presença de dolo para sua caracterização, admitindo-se, também, exclusivamente em relação ao dano ao erário, a presença de culpa no agir do agente público. Na justificativa do Projeto de Lei consta que o intento da lei nova é proporcionar segurança jurídica aos agentes públicos, como uma legítima expectativa dos mesmos se preordenarem segundo a estrita legalidade administrativa. Com acerto essa mudança.

Procede a assertiva, pois malgrado serem sujeitos passivo das ações de improbidade todos os agentes públicos, a práxis têm demonstrado que a principal e quase exclusiva clientela das ações de improbidade são prefeitos.

Como ordenadores de despesa, mesmo com o sistema de descentralização e desconcentração do poder na Administração Pública, prefeitos são ungidos a garante universal de toda ilicitude cometida no Poder Público. A falta de correta divisão de culpabilidade tem proporcionado o sancionamento injusto de prefeitos por atos de terceiros subalternos.

É muito importante essa mudança. E ela está acompanhada por um recente histórico de mudanças legislativas que tem por escopo proporcionar exatamente uma maior segurança jurídica aos agentes públicos no exercício de seus cargos.

Exemplo disso são as novas disposições da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Em especial, prefeitos são agentes políticos. Nessa condição, para o exercício de suas competências constitucionais com liberdade e independência, gozam os mesmos de responsabilidade administrativa diferenciada.

Somente podem ser responsabilizados por sua ação com dolo. Evita-se, assim, a equivocada equivalência entre ilegalidade e improbidade administrativa.


Helio Maldonado é advogado, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Público.

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