Maioridade penal e a aprovação da lei no combate à criminalidade
Diz o art. 5º do vigente Código Civil: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.” E o parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta, em resumo: “Cessará, para os menores, a incapacidade: pela concessão dos pais...; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial...”
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 228: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas da legislação especial".
Em obediência à norma constitucional, estabelece o art. 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” (Aqui, “legislação especial” significa ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído pela Lei Federal nº 8.069 e promulgada em 13 de julho de 1990.
É difícil de aceitar que um jovem que tem a faculdade de se alistar como eleitor e, por isso mesmo, pode escolher o presidente da República, não tenha discernimento!...
Vejamos: “O alistamento eleitoral e o voto são: obrigatórios para os maiores de dezoito anos; facultativos para os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”. (Art. 14, § 1º, da Constituição Federal).
Vivemos numa época em que a informática já faz parte do dia a dia de todos nós. Sem se falar na internet, que se amplia a todo instante, chegando às redes sociais...
Esse instrumento milagroso está em todo lugar: nas empresas, nas escolas, nos hospitais, nas repartições públicas, nos fóruns, nas residências... Até no meio rural...
Entretanto, se o adolescente mata, estupra, assalta..., ele não comete crime, mas um “ato infracional”. E mais: nesses casos, ele recebe, como pena máxima, “internação em estabelecimento educacional”. E ainda: essa internação dura, no máximo, 3 (três) anos. É só conferir: arts. 112, inc. VI, e art. 121, § 3º, do ECA.
Pois bem. Na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que vigora há 31 anos, mesmo que o “infrator’ adolescente, pratique um crime violento, considerado hediondo, em nenhuma hipótese vai para a cadeia.
Vale lembrar que está em tramitação, no Senado Federal, uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), já aprovada pela Câmara dos Deputados, dispondo sobre a redução da maioridade penal para 16 anos.
Um dia, quem sabe, nossos legisladores acordem para a realidade e aprovem essa matéria tão importante no combate à criminalidade!
SOLIMAR SOARES DA SILVA é escritor e juiz de Direito aposentado.