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Mundo Digital

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Colunista

Eduardo Pinheiro

Lei dos golpes eletrônicos é sancionada e promete mais rigor

| 06/06/2021, 16:36 16:36 h | Atualizado em 06/06/2021, 16:38

Motivado pela avalanche de golpes online praticados todos os dias no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, no último dia 27 de maio, a lei de nº 14.155, que endurece as penas dos três crimes online mais praticados pelos golpistas brasileiros. A partir de agora, golpes como desvio de dinheiro de contas bancárias, invasão de contas de redes sociais e clonagem do WhatsApp, para solicitar dinheiro a amigos e parentes, estão com as suas penas quadruplicadas.

A nova lei alterou a pena máxima para o crime de violação de dispositivo informático, do Art. 154-A do Código Penal (CP), de 1 para 4 anos. Porém, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena poderá ser de 2 a 5 anos de reclusão.

De agora em diante, invadir e controlar remotamente dispositivo informático não é uma boa ideia, é cadeia na certa.

O crime de furto online (Art. 155, § 4º, B do CP) também sofreu uma majoração considerável, visto que a pena passou a ser de 4 a 8 anos de reclusão, para os furtos praticados mediante utilização de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou com a utilização de programa malicioso.

Nessa tipificação incorrerão os desvios de contas bancárias, em que o criminoso utiliza uma página clonada do banco para obter os dados bancários da vítima, para depois realizar o acesso furtivo.

Um dispositivo da lei que chamou a atenção foi a possibilidade de dobrar a pena do golpista, caso a vítima do furto seja pessoa idosa ou vulnerável, nesse caso a pena poderá chegar a 16 anos de reclusão. Raramente o legislador utiliza uma condição que chega a dobrar a pena do crime, isso demonstra uma forte intenção em inibir os golpes que são praticados, diariamente, contra os idosos.

Por fim, outro crime que teve a pena majorada foi o estelionato por meio eletrônico (Art. 171, § 2º, A do CP). A pena para esse crime agora é de 4 a 8 anos de reclusão, para as fraudes cometidas com a utilização de informações fornecidas pela própria vítima ou por terceiros, induzidos a erro por meios eletrônicos ou telefônicos.

Também pode chegar a 16 anos de prisão se a vítima for pessoa idosa ou vulnerável.

Geralmente, essas fraudes eletrônicas são praticadas com a utilização de engenharia social, que manipulam as pessoas e assim conseguem obter as informações necessárias para a prática dos golpes.

Os exemplos mais comuns desses golpes têm sido a clonagem do WhatsApp, o sequestro de perfis de redes sociais e a triangulação financeira online.

A lei é um raio-X dos principais golpes que são praticados atualmente no ambiente online e retrata a preocupação da sociedade brasileira. Está na hora de dar uma resposta firme aos golpistas, que se multiplicam pelos quatro cantos do País, acreditando piamente na ilusão do dinheiro fácil e na impunidade. Todavia, se liga, golpista, a farra das penas alternativas acabou!

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