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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Lei de abuso de autoridade e a independência da magistratura

| 16/02/2020, 08:44 08:44 h | Atualizado em 16/02/2020, 08:46

Está em pleno vigor a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que “define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído”.

Na opinião dos juízes, se a lei continuar em vigor, em sua integralidade, não será possível que um magistrado exerça sua atividade jurisdicional com independência, trazendo, com isso, flagrante prejuízo ao combate à criminalidade, especialmente no que se refere ao “colarinho branco”.

Diante disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a nova lei, com parecer jurídico do ministro aposentado Carlos Ayres de Britto em face de 11 dispositivos.

Ora, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Capítulo I, em seu art. 35, prevê: “São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”

É público e notório que, num processo judicial, existem circunstâncias de conflito, discórdia, discussões, visto que, como é de se esperar, cada um dos litigantes luta na defesa de seus direitos.
Para garantir a todo cidadão a oportunidade de tomar conhecimento das alegações da parte contrária e de provar o que alega, podendo, para isso, valer-se de todos os meios de prova e recursos admitidos em Direito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa(...)”

Entretanto, mesmo que o magistrado exerça sua missão rigorosamente de acordo com a lei vigente, diante da prova trazida aos autos, por desagradar uma das partes, em face da Lei de Abuso de Autoridade está sujeito a ser constrangido com o surgimento de uma ação na justiça.

O que se observa, atualmente, por motivos óbvios, é que há juízes que se sentem receosos de tomar determinadas decisões, principalmente em processos criminais, com medo de sofrerem punições.

Cabe, nesse contexto, o ditado popular: “cada cabeça, uma sentença”. É evidente que cada pessoa tem seu próprio pensamento. Assim sendo, o que parece certo para uma pessoa, pode parecer errado para outra.

Não é novidade ocorrer no Judiciário modificação de decisões.

É para isso que existem as instâncias superiores – Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal, que têm a prerrogativa de reexaminar as decisões proferidas por juízes de primeiro grau.

Facilmente se conclui, portanto, que não pode ser punido um juiz que teve sua decisão alterada por uma dessas instâncias.

É voz corrente, no meio forense, que o objetivo do(s) autor(es) da citada lei não é outro senão o de amordaçar a Magistratura brasileira. Uma lástima!

Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado.
 

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