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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Juiz das garantias ajuda ou atrapalha?

| 27/07/2021, 10:21 10:21 h | Atualizado em 27/07/2021, 10:22

Quando estava em tramitação, no Congresso Nacional, o Pacote Anticrime, de iniciativa do então ministro da Justiça Sergio Moro, instituindo “medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa”, sofreu várias alterações, entre elas a instituição do “juiz das garantias”.

Tal inovação está inserida no vigente Código de Processo Penal e estabelece o seguinte: “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais”, com poderes para “receber a comunicação imediata da prisão”; “receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão”; “zelar pela observância dos direitos do preso...”

Diz, ainda: “Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados...”

Ocorre que esse “sistema de rodízio” implica, praticamente, em “remoção” forçada do juiz de uma comarca para outra, providência essa que viola não somente a Constituição Federal como também a Lei de Organização da Magistratura Nacional, que prevê: “O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei”.

Mas a extravagância da citada lei vai mais além. O legislador criou a “secretaria do juízo das garantias”. Aqui está mais um atropelo da legislação vigente. Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa de criação de “secretaria do juízo”, segundo norma constitucional.

E mais: o inciso 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal diz o seguinte: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”

Fica instituído, assim, na área criminal, o princípio da identidade física do juiz.

Ora, na mesma linha de raciocínio, chega-se à conclusão de que esse princípio deve ser adotado, também, desde a fase do recebimento do flagrante ou do inquérito policial até a sentença, criando, consequentemente, um vínculo do juiz desde o início da tramitação do feito até a decisão final. Facilita o julgamento.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), percebendo o desastre que causaria a vigência dessa “inovação”, suspendeu, provisoriamente, por prazo indeterminado, “a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que instituem a figura do juiz das garantias”.

Essa decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que será submetida a referendo do Plenário do Supremo.

Está claro que o autor dessa famigerada proposta não tem a menor noção do que seja o funcionamento do Poder Judiciário. É hora de perguntar: esse tal de “juiz das garantias” ajuda ou atrapalha?

Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado.
 

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