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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Ineditismo e vanguarda: o Marco Regulatório das Startups

| 09/12/2019, 08:48 08:48 h | Atualizado em 09/12/2019, 08:58

Foi publicada, no último dia 26 de novembro, a Lei Complementar Estadual nº 929/2019, de iniciativa do Governador do Estado, que institui instrumentos e procedimentos para o fomento às parcerias entre o Estado do Espírito Santo e as entidades privadas de inovação tecnológica.

Idealizado na Procuradoria Geral do Estado, a partir da provocação dos atores que compõem o ecossistema capixaba de inovação, o novo marco regulatório, inédito no Brasil, pretende conter uma inquietação que está na ordem do dia em toda mesa de debate sobre o tema: como o Poder Público pode contratar startups?

A natureza peculiar das entidades de inovação tecnológica, especialmente as startups, a cultura de intolerância ao erro e ao experimentalismo, arraigada em nosso sistema de controle público, e o burocrático procedimento de compras públicas criam um ambiente de insegurança jurídica ao gestor para avançar na contratação de soluções inovadoras oferecidas por estas entidades.

Neste cenário, o marco regulatório vem conferir segurança jurídica na contratação de startups pelo Poder Público, mas vai além, instituindo verdadeira atividade de fomento à inovação tecnológica no Estado do Espírito Santo.

A inédita legislação dialoga com marcos regulatórios já existentes no ordenamento jurídico, em especial, as Leis nº 10.973/2004 (Lei Nacional de Inovação), nº 8666/93 (Lei Nacional de Licitações e Contratações Públicas) e nº 10.520/2002 (Lei Nacional do Pregão).

A partir deste arcabouço jurídico, o procedimento de contratação das entidades de inovação tecnológica está sintetizado em três etapas: o chamamento público de seleção; o contrato de fomento para teste da solução inovadora; e o contrato de fornecimento do produto ou serviço inovador.

Além disso, o marco regulatório está alinhado aos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU até 2030 (ODS ONU 2015-2030) e à nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, sob a perspectiva da segurança jurídica, trazendo disciplina específica para a responsabilização pessoal do agente público na adoção de testes, práticas, experimentos e processos inovadores, o que somente poderá ocorrer em caso de dolo ou erro grosseiro.

A Lei Complementar nº 929/2019 chega, portanto, como uma potente ferramenta de conexão entre a Administração Pública e as chamadas GovTechs – as startups que se dedicam a construir soluções nas diversas áreas da atividade pública.

O setor público não pode mais ficar inerte à revolução tecnológica e à transformação digital em curso mundo afora. As soluções oferecidas pelas startups têm o poder incalculável de revolucionar a atividade estatal, modernizar a gestão pública e impactar direta e positivamente a vida dos cidadãos.

Não há mais espaço para a antiquada visão da máquina pública, recheada de burocracia, lentidão e ineficiência.

A sociedade exige que a implementação das políticas públicas experimente a oferta infindável de soluções inovadoras já disponível à iniciativa privada, de modo que se possa simplificar processos e entregar serviços públicos de forma célere, eficiente, transparente e menos onerosa.

O novo marco regulatório coloca o Estado do Espírito Santo na vanguarda nesta pauta, impulsionando a inovação no Setor Público e potencializando a transformação da atividade estatal já em curso.

Esperamos que a ideia se dissemine e sirva de exemplo aos demais entes federativos.

Iuri Carlyle do Amaral Madruga é subprocurador-geral do Estado para Assuntos Administrativos.

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