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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Inconstitucionalidade do imposto de herança sobre bens no exterior

| 03/05/2021, 10:48 10:48 h | Atualizado em 03/05/2021, 10:51

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) sobre bens existentes no exterior, ao julgar RE 851.108-SP, interposto pelo estado de São Paulo na lei paulistana que disciplina a obrigatoriedade de recolhimento do ITCMD nos casos em que os bens do falecido estiverem situados no exterior.

Apesar de o STF ter apreciado a lei, tratando-se de julgamento com repercussão geral, a decisão acarreta a inconstitucionalidade de todas as legislações estaduais que determinam o pagamento do ITCMD nas hipóteses de bens situados no exterior.

Neste sentido, o STF fixou sobre o tema (identificado sob o nº. 825): “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

”O cerne da questão apreciada foi a possibilidade de os estados instituírem a tributação sobre doações e heranças de bens situados no exterior, em virtude da ausência de lei complementar, estabelecendo as normas gerais para a tributação em tais situações, conforme exigência do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal.

Isso porque é prevista a necessidade de edição de lei complementar para a instituição do ITCMD sobre bens localizados no exterior nestes casos. Entretanto, em virtude da inércia do legislador nacional, a maioria dos estados brasileiros promulgou normas próprias instituindo a cobrança.

No voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou a necessidade de legislação nacional estabelecendo as diretrizes para a cobrança do imposto, que em tais situações se robustece em virtude da importância de prevenção de conflitos entre os entes da federação, do risco de bitributação e da existência de acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou o desastroso impacto financeiro da decisão para os cofres estaduais e a incongruência de imputar-se aos estados federados a inércia do Congresso Nacional na elaboração de lei complementar por mais de 20 anos, tendo proferido voto pela admissibilidade da tributação até a superveniência de lei federal.

Os efeitos da decisão são aplicados apenas para os fatos futuros, ou seja, não permitem o pedido de restituição de valores por contribuintes que tenham realizado o pagamento do ITCMD em tais situações, salvo hipóteses de ações judiciais já existentes impugnando a referida tributação.

Considerando o impacto para os cofres estaduais em virtude da inércia legislativa federal e que aqueles que possuem condições de manter bens e valores no exterior geralmente tem maior capacidade contributiva, faz-se necessário a imediata edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para aprofundar em um tema relevante que ainda carece tanto de leis nacionais como de acordos internacionais: as regras de sucessão hereditária de bens de brasileiros no exterior.


ALEXANDRE DALLA BERNARDINA é advogado especialista em Planejamento Sucessório e Patrimonial

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