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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Home office na quarentena e o controle das horas trabalhadas

| 14/05/2020, 07:32 07:32 h | Atualizado em 14/05/2020, 07:33

A pandemia da Covid-19 e o home office vêm gerando novas discussões referente ao contrato de trabalho, colocando os profissionais em novas situações e experiências, que estão se aperfeiçoando dia a dia.

As empresas e empregados tiveram de se adaptar rapidamente ao trabalho remoto sem que ao menos tivéssemos opções de discutir este formato de maneira crucial. Diante da velocidade da restrição de circulação e pensando na saúde dos trabalhadores, este tipo de alternativa foi abrangida pela relação trabalhista.

O governo editou a Medida Provisória (MP) 927, em março, para dirimir a relação e impor um pouco de disciplina, expondo situações e menções ao banco de horas, bem como ao trabalho remoto. No seu artigo 4, a MP regulou as condições de teletrabalho, podendo ser alterado o contrato de trabalho mediante acordo coletivo escrito, passando seus trabalhadores para o home office.

Já em seu artigo 14, a medida regula as condições de banco de horas, constituindo o regime especial de compensação de jornada, estabelecido por meio de acordo individual escrito e tendo a sua compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.

A regra para a compensação do banco de horas se mantém a mesma das horas extras, sendo possível a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, não podendo exceder 10 horas de trabalho diários.

As empresas, com todas estas mudanças, também desenvolveram ou contrataram tecnologias com o intuito de facilitar o trabalho remoto, bem como criaram mecanismo para fiscalizar o trabalho deste empregado, que está exercendo a atividade em sua residência, colocando programa que controla a jornada de trabalho e o desempenho.

Vale lembrar que, nas relações trabalhistas, deve sempre haver o princípio da razoabilidade e da boa fé entre as partes. A princípio, não se trata de algo negativo a imposição de selfie dos empregados bem como de uma marcação de ponto quando solicitado.

O empregador tem de exigir a pessoalidade do empregado bem como a sua habitualidade, assim, gerando segurança e garantias a ambas as partes.

Nesta seara de trabalho externo, geralmente é muito difícil o controle do empregador, mas a empresa tem controle da jornada de trabalho com estas ferramentas , assim, podendo disciplinar a compensação por banco de horas e até horas extras ao empregado que está trabalhando acima do previsto.

Por fim, o que sabemos é que as relações de trabalho nunca mais serão as mesmas no mundo pós-pandemia, seja em relação à prevenção ou às condições de trabalho.

Podemos prever o uso de máscaras de proteção por um longo período e também o reforço na higienização das mãos e dos ambientes de trabalho. Também podemos citar que não será permitida a aglomeração de trabalhadores para sua própria segurança.

Diante da mudança rápida das ações do governo e da sociedade em decorrência das novidades que aparecem, o Direito e as relações do trabalho têm se mostrado flexíveis à variação das leis.

RUSLAN STUCHI é advogado especialista em Direito do Trabalho.

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