Flamengo consegue na Justiça direito para ter público em jogos

| 04/08/2021, 17:03 17:03 h | Atualizado em 04/08/2021, 17:09

srcset="https://cdn2.tribunaonline.com.br/prod/2021-05/372x236/flamengo-1d168d481f4636ca24b2f6feb4ac52d6/ScaleUpProportional-1.webp?fallback=%2Fprod%2F2021-05%2Fflamengo-1d168d481f4636ca24b2f6feb4ac52d6.jpeg%3Fxid%3D183006&xid=183006 600w, Flamengo ganhou os primeiros três pontos após a vitória por 1 a 0.

O Supremo Tribunal da Justiça Desportiva (STJD) atendeu ao pedido do Flamengo e concedeu uma liminar liberando a presença de torcida nos estádios de cidades que derem autorização para a presença de público.

A ação rubro-negra veio a reboque da permissão dada pela Prefeitura do Rio para que o Maracanã, por exemplo, tenha até 10% das arquibancadas preenchidas. A liminar vale para partidas em que o Flamengo seja mandante em competições organizadas pela CBF.

O presidente do STJD, Otávio Noronha, ressaltou que devem ser cumpridas as exigências das autoridades locais.

Confira a decisão do presidente do STJD, Otávio Noronha:

A Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições, editou sua "Diretriz Técnica Operacional de Retorno das Competições", estabelecendo, logo em seu item 1, que a retomada do futebol dar-se-ia sem público, e que qualquer alteração nesse quando seria devidamente comunicado.

Naquela quadra, vigorava nos mais diversos estados e municípios, determinações sanitárias emanadas pelas autoridades competentes, restringindo a circulação de pessoas e impedindo a realização de toda sorte de eventos, dentre os quais, os desportivos.

Neste meio tempo, muito se discutiu no País, aliás, a respeito da competência dos próprios entes públicos, para editar normas relacionadas ao combate à Pandemia, tendo o Eg. STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.341, sob relatoria do I. Min. Marco Aurélio, pontificado que estados e município têm autonomia para fixar as medidas que entendam adequadas para a proteção de sua população; sendo que, diante da evolução observada no quadro vivenciado, diversas edilidades vêm, paulatinamente, permitindo a retomada e a realização de eventos, observadas limitações e cautelas necessárias.

Como se colhe da documentação que instrui a presente Medida Inominada, esse é o caso do Município da Cidade do Rio de Janeiro, além de como se sabe, Brasília e Belo Horizonte, localidades onde já se encontra autorizado, através de atos expedidos pelas autoridades competentes, a liberação gradativa e o retorno do público aos estádios de futebol, observados determinados limites de ocupação máxima em percentual calculado sobre a capacidade instalada da praça desportiva, e desde que observadas as regras estabelecidas nos planos de retorno elaborados pelas respectivas Secretarias de Saúde e Autoridades Sanitárias.

Sucede que mesmo diante desta nova moldura, a CBF, até o presente momento, nada alterou em suas diretrizes, mantendo a proibição de público nas partidas relacionadas aos Torneios sob sua organização.

Com efeito, a atuação da entidade de administração do desporto em suas deliberações acerca de medidas relacionadas ao combate à Pandemia COVID-19, deve ser pautada e limitada à luz das regras basilares do Estado Democrático de Direito e de fundamentos Republicanos do nosso sistema jurídico-constitucional.

Não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades - inclusive com reflexos na economia - por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos.

No caso, é de se presumir que as decisões adotadas pelas Edilidades, contam, estas sim, com o respaldo técnico necessário para a decisão tomada em relação à autorização da retomada do ingresso de Torcedores aos estádios, observados critérios e dados técnicos e científicos.

Lado outro, é fato notório, que hoje no Brasil, já vêm ocorrendo diversas competições de Futebol - como Copa América e Taça Libertadores da América - onde, contando com a autorização das autoridades sanitárias locais, houve a presença de público, em nada se justificando a negativa de vigência pela CBF das orientações advindas das autoridades competentes, em detrimento do interesse da Agremiação requerente.

Pelo exposto é que na forma que autoriza o art. 119 do CBJD, e considerando a presença de verossimilhança nas alegações trazidas pelo Clube Requerente, bem como a existência do perigo de demora, em vista que os prejuízos experimentados são inegáveis e imediatos, tenho por bem RECEBER a presente Medida Inominada e DEFERIR a liminar vindicada no sentido de liberar o retorno do público aos Estádios nos jogos sob o mando do C. R. do Flamengo, realizados em praças desportivas localizadas dentro de Municípios que assim o permita, e desde que observada a presença máxima estabelecida pela Edilidade e cumpridas todas exigências da Secretaria de Saúde e Autoridades Sanitárias locais, enquanto perdurar liberação das Autoridades competentes neste sentido.

Cite-se a CBF, ora requerida, para em querendo apresentar sua resposta, no prazo legal.

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