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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Empregador tem direito a impor vacinação aos funcionários

| 21/07/2021, 11:11 11:11 h | Atualizado em 21/07/2021, 11:17

Com o início da pandemia da Covid-19, em fins de 2019, e diante das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde para manter isolamento e distanciamento social, os empregadores tiveram que adotar medidas de urgência para a continuidade de suas atividades, dentre elas a instituição do trabalho remoto, do teletrabalho ou de outro tipo de trabalho a distância.

A chegada da vacina possibilitou gradativo retorno ao labor nos moldes presenciais. Todavia, ao mesmo tempo que esta solução em potencial para o controle da pandemia surgiu, alguns grupos sociais se manifestaram contra sua imposição.

Diante disso, adveio a seguinte questão: a possibilidade de dispensa do empregado que se recusa a se vacinar contra a Covid 19.

O embate abarca a colisão entre dois direitos fundamentais: à autodeterminação, entendida como a liberdade do ser humano de conduzir sua própria vida, de exprimir suas vontades e de eleger valores que irão guiar suas condutas; e à saúde pública, assegurada a todos, e garantida pelo Poder Público através de políticas voltadas a amenizar o risco de doenças, baseadas em serviços que visam a promoção, proteção e recuperação.

Havendo colisão entre direitos fundamentais, deve-se realizar a ponderação para verificar qual deles possui maior grau de satisfação em relação ao outro, até porque nenhum direito é absoluto.

No que tange à pandemia do coronavírus, é de extrema necessidade que o direito à autodeterminação seja relativizado, considerando que, neste caso, a liberdade individual coloca em risco o bem maior assegurado pela Constituição Federal: a vida!

Isso porque o direito fundamental à saúde só consegue ter sua efetividade plena a partir da conexão entre os entes estatais e a coletividade, não podendo cada qual impedir outras pessoas de procurarem seu bem-estar ou induzi-los a adoecer.

Portanto, para assegurar a saúde coletiva, é imprescindível que a vacinação alcance a todos, tendo em vista que a escolha entre se vacinar ou não vai além da seara individual quando essa opção possui a prerrogativa de afetar a vida e a saúde de diversas pessoas, ante o elevado grau da disseminação viral.

Ante o exposto, feita a ponderação, o empregador, por intermédio do poder regulamentar no seu âmbito laboral, desde que não desobedeça a regras de caráter geral, possui a capacidade de impor a vacinação aos empregados, como meio de zelar pelo direito à saúde e à segurança no trabalho.

Neste sentido, a vacina torna-se um meio que o empregador detém para o funcionamento da empresa, ao mesmo tempo que objetiva proporcionar saúde e segurança dos empregados no ambiente de trabalho, aliás, uma de suas indispensáveis obrigações.

Desta maneira, caso o empregador insira cláusula no regulamento interno da empresa, constando a obrigatoriedade da vacinação, e haja recusa por parte do empregado, entende-se surgida a possibilidade de demissão por justa causa, ou seja, por ato culposo do próprio trabalhador pelo não cumprimento da norma imposta.

Luísa Gasparini e Silva é estudante do 10º período de Direito.
 

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