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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Embriaguez ao volante deve ser tratada com rigores e iras da lei

| 17/04/2021, 08:37 08:37 h | Atualizado em 17/04/2021, 08:39

Imagem ilustrativa da imagem Embriaguez ao volante deve ser tratada com rigores e iras da lei
Flavio Fabiano, advogado especializado em Direito Eleitoral |  Foto: Assessoria

Muito se fala sobre mortes causadas por armas de fogo, mas os veículos automotores causam mais estragos do que qualquer revólver ou pistola, e têm uma letalidade mais cruel e com maiores resultados.

Era entendimento do nosso legislador que, sob efeito de álcool ou drogas, matar alguém ou causar lesão corporal, inclusive amputando membros do corpo, ou mesmo incapacitando uma pessoa pelo resto da vida, no âmbito penal, poderia ser resolvido mediante um pagamento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade, restrição de horários nos finais de semana e pagamentos de valores irrisórios ao Estado.

Tudo isso, conforme determinação do artigo 44, do Código Penal, que estabelece que as penas restritivas de liberdade (prisão em regime semiaberto ou fechado) serão substituídas por medidas restritivas de direito - as chamadas penas alternativas – nos casos em que a condenação do criminoso não for “superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.

A Constituição Federal estabelece que a República é dividida em três poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, cumprindo a este último legislar e aos juízes aplicarem a Lei.

No dia 12 de abril de 2021, entraram em vigor algumas inclusões e alterações no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, especialmente quanto às consequências aos maus condutores, àqueles que praticam crimes na direção de veículos. A grande inovação se dá no artigo 312-B, do CTB, que determina “aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.

Portanto, para o crime de embriaguez ao volante, com resultado homicídio ou lesão corporal, não haverá mais a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito – pena alternativa. No entanto, enquanto pessoas que, voluntária e conscientemente, fazem o uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas e assumem a direção de veículos automotores, assumindo também o risco de matar e lesionar terceiros forem tratados nos termos do CTB, a mudança de comportamento será pequena, haja vista que o rigor ainda não é suficiente.

Quando o legislador começar entender que pessoas com essas condutas não agiram de forma culposa mas dolosa, pois assumiram o risco de causar acidente, de matar e/ou lesão corporal, que estamos diante de um claro dolo eventual, acredito que a realidade começa a mudar e a sensação de impunidade e de injustiça começam a diminuir.

Portanto, pessoas alcoolizadas ou drogadas que causam acidentes sob a direção de veículos automotores deveriam ser tratados com os rigores e iras do CP, e não do CTB, pois é notório e sabido que quem assume o risco de cometer um crime não age de forma culposa e sim dolosa. Mas, não podemos deixar de admitir que a inclusão do artigo 312-B, no CTB, é um avanço. Porém, não há proporcionalidade entre a pena e a gravidade do ato criminoso, bem como de suas consequências.

FLÁVIO FABIANO é advogado e especialista em Criminologia.

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